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O Estatuto

Fluminense Football Club

ESTATUTO

2001

Com redação alterada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10 de novembro de 2012

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Fins e Patrimônio

CAPÍTULO II

Do Patrono

CAPÍTULO III

Dos Presidentes de Honra, Sócios Honorários e Sócios Benfeitores

CAPÍTULO IV

Dos Poderes do Clube

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Seção I

Da Composição

Seção II

Da Competência

Seção III

Das Reuniões

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Seção I

Da Constituição

Seção II

Da Direção

Seção III

Da Competência

Seção IV

Do Ato Normativo Deliberativo

Seção V

Da Eleição

Seção VI

Da Presença e Participação dos Conselheiros

Seção VII

Das Comissões Permanentes e Temporárias

Seção VIII

Das Reuniões

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Seção I

Da Composição

Seção II

Da Competência

Seção III

Das Reuniões

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Seção I

Da Constituição

Seção II

Da Competência

Seção III

Da Indicação, Perda de Mandato e Licenciamento dos Vice-Presidentes

Seção IV

Das Reuniões

Seção V

Das Responsabilidades Perante o Conselho Deliberativo

CAPÍTULO IX

Do Presidente do FLUMINENSE

Seção I

Da Eleição

Seção II

Das Atribuições

Seção III

Do Impedimento

Seção IV

Da Vacância

CAPÍTULO X

Dos Vice-Presidentes, do Secretário e do Tesoureiro

CAPÍTULO XI

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Seção I

Do Conselho Consultivo

Seção II

Do Flu-Memória

CAPÍTULO XII

Dos Sócios e seus Familiares

Seção I

Das Formalidades para Ingressar no Quadro Social

Seção II

Da Admissão e Readmissão no Quadro Social

Seção III

Das Classes que Compõem o Quadro Social

Seção IV

Dos Sócios Honorários

Seção V

Dos Sócios Titulados

Seção VI

Das Definições dos Títulos

Seção VII

Da Concessão e Entrega dos Títulos

Seção VIII

Dos Sócios Proprietários e Títulos de Propriedade

Seção IX

Dos Sócios Remidos

Seção X

Dos Sócios Contribuintes e sua Divisão em Categorias

Seção XI

Da Admissão, Permanência e Transferência nas Categorias dos Sócios Contribuintes

Seção XII

Dos Sócios Temporários, Correspondentes e Especiais

Seção XIII

Dos Sócios Atletas-Adjuntos

Seção XIV

Do Quadro de Atletas

Seção XV

Do Sócio-Futebol

Seção XVI

Dos Familiares dos Sócios

Seção XVII

Dos Direitos dos Sócios

Seção XVIII

Do Licenciamento

Seção XIX

Dos Deveres dos Sócios

Seção XX

Das Penalidades

Seção XXI

Das Reconsiderações, Recursos e Cancelamentos de Eliminação

CAPÍTULO XIII

Das Finanças

CAPÍTULO XIV

Dos Regimentos, Regulamentos, Instruções e Avisos

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO XVI

Disposições Especiais Transitórias

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA GERAL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Fins e Patrimônio

Art. 1º – O FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, neste Estatuto denominado FLUMINENSE, fundado em 21 de julho de 1902 na Cidade do Rio de Janeiro, onde tem sede e foro, na Rua Álvaro Chaves nº 41, e Centro de Treinamento em Xerém, Distrito do Município de Duque de Caxias, na Rua Pastor Manoel Avelino de Souza nº 859, é uma sociedade civil de caráter desportivo, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 5044, de 28 de outubro de 1926, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 1926, com personalidade jurídica distinta da dos Sócios, os quais não respondem, direta ou indiretamente, pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 2º – O prazo de duração da sociedade é indeterminado, cabendo ao FLUMINENSE o objetivo básico de estimular a prática da educação física e dos desportos comunitários, assim como promover e intensificar atividades recreativas, sociais, culturais e cívicas.

Parágrafo único – O FLUMINENSE empenhar-se-á na prática do desporto em geral, especialmente do futebol, seja amador ou profissional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º – O patrimônio do FLUMINENSE é constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores que possua.

Art. 4º – O patrimônio imobiliário não poderá ser acrescido, alienado, gravado ou permutado pelo Conselho Diretor sem prévia aprovação do Conselho Deliberativo, ao qual o Presidente do FLUMINENSE deverá enviar mensagem a respeito.

§ 1º – Recebida a mensagem, o Presidente do Conselho Deliberativo procederá conforme o disposto no art. 33 e seu parágrafo único.

§ 2º – Nos casos de alienação, gravame ou permuta, a solicitação dar-se-á conforme o disposto no § 13 do art. 28.

Art. 5º – O patrimônio do FLUMINENSE, se o Clube for dissolvido, será distribuído pro rata entre os Sócios Grandes Beneméritos, Beneméritos, Grandes Beneméritos-atletas, Beneméritos-atletas, Proprietários e Remidos.

CAPÍTULO II

Do Patrono

Art. 6º – Arnaldo Guinle é o Patrono do FLUMINENSE, em caráter único e permanente, como reconhecimento aos excepcionais serviços por ele prestados ao Clube.

CAPÍTULO III

Dos Presidentes de Honra, Sócios Honorários e Sócios Benfeitores

Art. 7º – O Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Diretor ou de 50 (cinqüenta) Conselheiros, poderá conceder diploma de Presidente de Honra, Sócio Honorário ou Sócio Benfeitor a quem tiver prestado relevantes serviços ao FLUMINENSE ou ao desporto nacional.

§ 1º – Tais diplomas não conferirão ao possuidor os direitos estatutários reconhecidos aos Sócios, excetuados os previstos no art. 111.

§ 2º – Os portadores de tais diplomas estarão isentos de qualquer contribuição financeira, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a eles não se aplicando as formalidades estatuídas no art. 66.

§ 3º – Se o homenageado já fizer parte do quadro social, continuará na classe a que pertence, com os direitos e obrigações à mesma correspondentes.

§ 4º – Os agraciados com os títulos de Sócio Benfeitor terão os seus nomes inscritos no “Livro de Ouro dos Benfeitores do FLUMINENSE FOOTBALL CLUB”, que ficará guardado na Sala de Troféus do Clube.

§ 5º – O diploma de Sócio Benfeitor poderá ser concedido não só a quem se tenha distinguido por serviços relevantes prestados ao FLUMINENSE mas, também, a quem lhe tenha prestado auxílio material, no valor mínimo de 1.000 (um mil) vezes o valor da mensalidade vigente para Sócio Contribuinte Efetivo, sem visar vantagem pessoal.

§ 6º – Tais homenagens, pelas mesmas vias previstas para as suas concessões, poderão ser suprimidas, se ocorrências posteriores tornarem o homenageado desmerecedor da honraria.

CAPÍTULO IV

Dos Poderes do Clube

Art. 8º – São poderes do FLUMINENSE:

I – A Assembléia Geral;

II – O Conselho Deliberativo;

III – O Conselho Diretor;

IV – O Conselho Fiscal.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo e o Conselho Diretor serão assessorados por um Conselho Consultivo, constituído na forma do art. 57.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Seção I

Da Composição

Art. 9º – A Assembléia Geral é constituída de Sócios maiores de 16 (dezesseis) anos, pertencentes ao Quadro Social há mais de 1 (um) ano e há mais de 2 (dois) anos para a categoria de Sócio-Futebol, ambos, ininterruptamente, e em situação regular com o Clube.

Parágrafo único – Não poderão integrar a Assembléia Geral os Sócios-Honorários, Temporários, Correspondentes, Especiais, Atletas-Adjuntos assim como os Familiares Inscritos dos Sócios, definidos nos artigos 102 e 103.

Seção II

Da Competência

Art. 10 – Compete exclusivamente à Assembléia Geral, sempre em escrutínio secreto:

a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente Geral do FLUMINENSE, bem como os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo;

b) Decidir sobre a extinção do Clube ou a sua fusão;

c) Decidir sobre a utilização dos bens patrimoniais, desportivos ou sociais do FLUMINENSE, que venham a ser destinados à integralização de parcelas de capital em sociedades comerciais a serem constituídas, ou mesmo oferecê-los como garantia.

§ 1º – Para os fins previstos na alínea b, a Assembléia Geral deverá ser especificamente convocada pelo Presidente do Clube ou pelo Conselho Deliberativo, na forma prevista no item XXI do art. 20 ou, ainda, pela quinta parte dos Sócios com direito a voto.

§ 2º – A decisão só terá validade se forem favoráveis os votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes, o que deverá corresponder, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) dos Sócios que, em conformidade com o art. 9º, constituem a Assembléia Geral.

Seção III

Das Reuniões

Art. 11 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, na segunda quinzena de novembro, para eleger o Presidente do FLUMINENSE, o Vice-Presidente Geral e os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo;

II – Extraordinariamente:

a) Em qualquer tempo, para o preenchimento de vagas no Conselho Deliberativo;

b) Em caso de Impedimento do Presidente do FLUMINENSE, para eleger o novo Presidente e, sendo necessário, o Vice-Presidente Geral;

c) Para decidir sobre a extinção do Clube ou sua fusão;

d) Para decidir sobre o disposto na alínea c do art. 10.

Art. 12 – A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do FLUMINENSE ou, no seu impedimento ou recusa, pelo seu substituto legal ou, ainda, persistindo o impedimento ou recusa, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e será divulgada, cumulativamente:

a) Através de publicação em 1 (um) jornal, de grande tiragem do Rio de Janeiro;

b) Pela afixação de editais de convocação nas dependências do Clube, em 4 (quatro) locais distintos e de fácil acesso;

c) Obrigatoriamente, pela remessa de cartas simples e, quando possível, por correio eletrônico a todos os Associados com direito a voto.

§ 1º – A convocação deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência.

§ 2º – A Assembléia Geral realizar-se-á com qualquer número de Sócios presentes.

Art. 13 – A Assembléia Geral, será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que escolherá, entre os Sócios presentes, 2 (dois) secretários e, no mínimo, 2 (dois) fiscais e 2 (dois) escrutinadores.

Parágrafo único – Na hipótese de recusa ou ausência do Presidente do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo. Ocorrendo, também, a recusa ou ausência deste, o Plenário escolherá entre os presentes, por maioria simples, o Presidente da Assembléia Geral.

Art. 14 – O resumo dos trabalhos de cada reunião será registrado em ata, lavrada em livro especial, por secretário indicado pelo Presidente da reunião.

Parágrafo único – A Assembléia Geral delegará poderes a 3 (três) dos seus membros presentes à reunião para, em comissão, conferirem e aprovarem a ata que, para produzir os efeitos legais, deverá conter as assinaturas do Presidente da Mesa, dos Secretários, dos Escrutinadores e dos Membros da Comissão.

Art. 15 – A ordem dos Trabalhos da Assembléia Geral obedece a Regimento Interno que, aprovado pelo Conselho Deliberativo, é parte integrante deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Seção I

Da Constituição

Art. 16 – O Conselho Deliberativo é constituído de 150 (cento e cinqüenta) Conselheiros Natos, no máximo, e 150 (cento e cinqüenta) Conselheiros Eleitos, no mínimo, totalizando 300 (trezentos) membros, dos quais 2/3 (dois terços), pelo menos, serão brasileiros, todos maiores de 18 (dezoito) anos e pertencentes ao quadro social há mais de 1 (um) ano.

§ 1º – São inelegíveis, além dos Sócios que não estiverem em situação regular com o Clube, os Honorários, Temporários, Correspondentes, Especiais, Atletas-Adjuntos, e Sócios-Futebol, assim como os familiares dos Sócios, definidos nos artigos 102 e 103.

§ 2º – Se o número de Conselheiros Eleitos tornar-se, pela falta de suplentes, inferior a 150 (cento e cinqüenta), a Assembléia Geral será convocada, no prazo, de 30 (trinta) dias da ocorrência, para eleger 50 (cinqüenta) novos suplentes do Conselho Deliberativo.

§ 3º – Se a hipótese prevista no parágrafo anterior ocorrer nos últimos 12 (doze) meses da legislatura, não haverá a convocação da Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo funcionará, normalmente, com o número de Conselheiros Eleitos existente na ocasião.

Art. 17 – Respeitados os direitos adquiridos pelos já investidos, serão Membros Natos do Conselho Deliberativo aqueles que, agraciados com os títulos honoríficos de Grandes Beneméritos, Grandes Beneméritos-atletas, Beneméritos e Beneméritos-atletas, optarem por essa condição.

§ 1º – A opção pela condição de Membro Nato deverá ser feita por escrito, contendo declaração do postulante de que é torcedor do FLUMINENSE em todas as modalidades esportivas, e ser dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão do título honorífico, importando a ausência de tal manifestação, em recusa.

§ 2º – Se as 300 (trezentas) vagas do Conselho Deliberativo estiverem preenchidas e o número de Membros Natos houver alcançado o limite de 150 (cento e cinqüenta), os Beneméritos, de que trata este artigo, ocuparão os primeiros lugares no Quadro Único de Suplentes, aguardando vagas entre os Membros Natos, na ordem cronológica da concessão dos títulos.

Seção II

Da Direção

Art. 18 – O Conselho Deliberativo é dirigido pelo seu Presidente que, com o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários, compõem a Mesa Diretora dos trabalhos e são eleitos pelo Plenário, em escrutínio secreto, para uma legislatura de 3 (três) anos.

§ 1º – Compete à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, em caso de impedimento do Presidente do FLUMINENSE ou vacância desse cargo, dar posse ao novo Presidente.

Art. 19 – Ocorrendo vaga na Mesa Diretora do Conselho Deliberativo o seu Presidente, ou quem o esteja substituindo, dará conhecimento ao Plenário, na primeira reunião. A eleição para preenchimento do cargo dar-se-á na reunião subseqüente.

§ 1º – Se a vacância ocorrer no decurso de uma reunião, a eleição será realizada na reunião seguinte.

§ 2º – Essa eleição processar-se-á com qualquer quórum, sendo eleito quem obtiver maior número de votos.

Seção III

Da Competência

Art. 20 – Ao Conselho Deliberativo, Poder Soberano, órgão da manifestação coletiva dos Sócios, compete:

I – Apreciar matéria relacionada com a existência do FLUMINENSE e resolver qualquer assunto cuja solução não seja da competência de outro Poder;

II – Eleger, de acordo com o disposto no art. 18, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretários e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;

III – Homologar ou não a indicação de candidatos a membros do Conselho Diretor, feita pelo Presidente do FLUMINENSE;

IV – Discutir e votar o Orçamento Anual, conforme o disposto no § 5º do art. 28;

V – Tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal, apreciar o Relatório do Presidente do FLUMINENSE e julgar as contas anuais apresentadas pelo Conselho Diretor, aprovando-as ou não;

VI – Decidir sobre propostas do Conselho Diretor, fixando jóias, anuidades, mensalidades e taxas, bem como a forma de pagamento das jóias, de acordo com o disposto no § 4º do art. 28;

VII – Decidir, da forma prevista no art. 132, sobre pedido do Conselho Diretor para que as despesas possam exceder as dotações orçamentárias ou sejam alocadas a outros departamentos;

VIII – Outorgar diplomas de Presidente de Honra, Sócio Honorário e Sócio Benfeitor, bem como títulos de Benemérito-atleta e Grande Benemérito-atleta, por proposta do Conselho Diretor, e títulos de Benemérito e Grande Benemérito, por requerimento do Conselho Diretor ou de 30 (trinta) membros do próprio Conselho Deliberativo, em conjunto ou separadamente. Qualquer dessas petições deverá ser acompanhada do currículo do candidato;

IX – Autorizar ou negar a concessão de licença por mais de 90 (noventa) dias a membros do Conselho Diretor;

X – Decidir sobre propostas de caráter financeiro que onerem o patrimônio imobiliário do FLUMINENSE, estabeleçam a quantidade dos Títulos de Propriedade e respectivo valor, bem como os demais limites das respectivas emissões;

XI – Processar, julgar e aplicar sanções a membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor, em sessões expressamente convocadas para tal fim, conforme o disposto no § 7º do art. 28;

XII – Discutir e votar, em escrutínio secreto, o Impedimento do Presidente do FLUMINENSE, em sessão extraordinária, expressamente convocada para esse fim, conforme o disposto no § 8º do art. 28;

XIII – Aplicar a pena de eliminação a Sócios de qualquer categoria, por iniciativa do Conselho Diretor ou petição assinada por 30 (trinta) Conselheiros e dirigida ao Conselho Diretor, para emissão de parecer e envio ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias do ingresso na Secretaria, para resolução, de acordo com o disposto no § 9º do artigo 28;

XIV – Aplicar, se assim entender, qualquer das penas previstas no item V do art. 49, ao sócio a quem tenha sido proposta, mas não aplicada, a eliminação;

XV – Julgar os pedidos para cancelamento de penas de eliminação, conforme o disposto no § 11 do art. 28;

XVI – Reformar o Estatuto, quando expressamente convocado para esse fim, reconhecida, preliminarmente, pelo Conselho Deliberativo, a necessidade dessa reforma;

XVII – Deliberar sobre casos omissos no Estatuto e interpretar as disposições que suscitarem dúvidas;

XVIII – Em grau de recurso, rever suas deliberações, conhecer e julgar atos e decisões do Conselho Diretor, nos casos previstos neste Estatuto;

XIX – Apreciar e julgar os pedidos de reconsideração e os recursos referidos nos artigos 125 e 126;

XX – Autorizar o Conselho Diretor a dispor do patrimônio imobiliário do Clube, pela forma estabelecida no art. 4º;

XXI – Promover a convocação da Assembleia Geral, para o fim previsto na alínea b do art. 10, através de requerimento, devidamente fundamentado, assinado por, no mínimo, 151 (cento e cinquenta e um) conselheiros;

XXII – Convocar reunião do Conselho Fiscal, na forma prevista na alínea b do art. 38;

XXIII – Aprovar o seu Regimento Interno, o da Assembleia Geral e o do Conselho Fiscal, que farão parte integrante deste Estatuto;

XXIV – Aprovar o Regulamento referido no art. 73;

XXV – Processar, julgar e aplicar a pena de Impedimento ao Presidente do FLUMINENSE, obedecidos os pressupostos dos artigos 50 a 54;

XXVI – Discutir e votar Atos Normativos Deliberativos, de acordo com o disposto no § 10º do art. 28.

Seção IV

Do Ato Normativo Deliberativo

Art. 21 – O Conselho Deliberativo poderá, sobre qualquer matéria, instituir Atos Normativos Deliberativos que, obrigatoriamente, serão acatados pelo Conselho Diretor, sob pena de ficar configurada infração estatutária.

§ 1º – Uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo, o Ato Normativo será encaminhado ao Presidente do Conselho Diretor para sanção.

§ 2º – Em caso de veto por parte do Presidente do Conselho Diretor, o Ato Normativo retornará ao Conselho Deliberativo para análise.

§ 3º – O Ato Normativo, cujo veto seja revogado pelo Conselho Deliberativo, entrará imediatamente em vigor, devendo o Conselho Diretor ser informado para tomar as providências cabíveis.

Seção V

Da Eleição

Art. 22 – A Assembléia Geral Ordinária elegerá, em escrutínio secreto e concomitantemente, o Presidente do FLUMINENSE, o Vice-Presidente Geral, os 150 (cento e cinqüenta) Membros Efetivos e os 50 (cinqüenta) Suplentes do Conselho Deliberativo, para uma legislatura de 3 (três) anos.

Art. 23 – As eleições dar-se-ão por meio de chapas, que deverão conter os nomes dos candidatos a Presidente do FLUMINENSE, Vice-Presidente Geral, de 150 (cento e cinqüenta) candidatos a Membros Efetivos e de 50 (cinqüenta) candidatos a Membros Suplentes ao Conselho Deliberativo. As chapas deverão ser registradas na Secretaria do Clube entre os dias 1(um) e 15 (quinze) de novembro do ano da eleição.

§ 1º – Para figurar em qualquer chapa, o candidato deverá apresentar declaração de que é torcedor do FLUMINENSE em todas as modalidades esportivas, e autorizar, por escrito, sua inscrição. Esses documentos deverão acompanhar o pedido de registro da chapa.

§ 2º – Nenhum candidato ao Conselho Deliberativo poderá participar de mais de uma chapa, sob pena de ter o seu nome retirado de todas as chapas em que constar.

§ 3º – O registro das chapas deverá ser solicitado ao Presidente do Clube, em requerimento assinado, no mínimo, por 50 (cinquenta) Sócios ficando os dois primeiros signatários credenciados a prestar esclarecimentos e tomar as providências que sejam necessárias.

§ 4º – Se houver pendências, o Presidente do Clube, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação da chapa, convocará os dois Sócios credenciados, para que as satisfaçam em 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento do registro.

§ 5º – As chapas, depois de receberem do Presidente do FLUMINENSE o visto de registro, deverão ser afixadas na portaria do Clube, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 6º – Se houver apenas uma chapa registrada e ocorrer a desistência de algum candidato a Conselheiro Efetivo, para substituí-lo será escolhido o sócio mais antigo na lista de suplentes e, havendo empate, o mais idoso.

§ 7º – No caso de duas ou mais chapas concorrerem ao Conselho Deliberativo e os votos atribuídos àquela que obtiver a segunda colocação corresponderem a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos votos recebidos pela chapa vencedora, estarão eleitos, como Conselheiros Efetivos, os 135 (cento e trinta e cinco) primeiros nomes inscritos na chapa vencedora e os 15 (quinze) primeiros nomes inscritos na segunda colocada. Os 65 (sessenta e cinco) nomes restantes da chapa vencedora estarão eleitos como Suplentes.

§ 8º – Para efeito de cálculo da proporção prevista no parágrafo anterior, os votos em branco serão adicionados aos votos atribuídos à chapa vencedora.

§ 9º – Os candidatos eleitos para o Conselho Deliberativo, tanto os efetivos como os suplentes, serão empossados pelo Presidente da Assembléia Geral, logo após a proclamação do resultado. Nesse momento, os mandatos dos Membros Eleitos do Conselho anterior estarão, automaticamente, findos.

Art. 24 – No caso previsto no § 2o do art. 16, quando serão eleitos apenas 50 (cinqüenta) novos suplentes para o Conselho Deliberativo, a eleição processar-se-á por meio de chapas que deverão conter os nomes dos 50 (cinqüenta) candidatos, seguindo-se o mesmo procedimento descrito nos parágrafos 1o ao 5o do art. 23.

Parágrafo único – Os candidatos assim eleitos serão empossados pelo Presidente da Assembleia Geral, logo após a proclamação do resultado.

Seção VI

Da Presença e Participação dos Conselheiros

Art. 25 – A presença dos Conselheiros nas reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatória, sendo facultativa a dos suplentes, que não terão direito nem a voz nem a voto.

§ 1º – O Conselheiro Nato ou Eleito que, no decorrer de 1 (um) ano civil, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões sucessivas, ou a 5 (cinco) alternadas, perderá automaticamente a condição de Membro Efetivo do Conselho Deliberativo, passando à condição de Suplente. No final de cada legislatura, o Conselheiro Nato que estiver na condição de Suplente retornará à condição de Efetivo.

§ 2º – Quando o Conselheiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, passar à condição de Membro Suplente do Conselho Deliberativo, ocupará o último lugar do Quadro Único de Suplentes e não poderá retornar à condição de Efetivo antes de decorrido 1 (um) ano da data do seu afastamento, salvo os Natos na situação prevista no § 1o.

§ 3º – No caso de mais de 1 (um) Conselheiro Nato passar à condição de Suplente na mesma data, eles ocuparão os últimos lugares do Quadro Único de Suplentes, na ordem cronológica da concessão dos títulos, sendo que, em caso de empate, terá preferência o sócio mais antigo.

§ 4º – Os Membros Natos que quiserem participar como Conselheiros Natos deverão, a cada legislatura, comunicar essa sua intenção ao Presidente do Conselho Deliberativo. Essa comunicação poderá ser feita por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias da eleição dos novos Conselheiros Eleitos ou, oralmente, na primeira sessão da nova legislatura, fazendo uso da tribuna e respectiva transcrição em ata.

§ 5º – O não cumprimento do estabelecido nos parágrafos anteriores será entendido como manifestação de recusa quanto a integrar o Conselho Deliberativo na referida legislatura.

§ 6º – O Membro Nato que não tiver integrado o Conselho Deliberativo em uma legislatura poderá, se o desejar, integrá-lo na legislatura seguinte, desde que cumpra o estabelecido no § 4o.

§ 7º – Se o número de Membros Natos, interessados em integrar o Conselho Deliberativo, for superior a 150 (cento e cinqüenta), obedecer-se-á a ordem cronológica da concessão dos Títulos de Benemerência, com preferência, em caso de empate, para o sócio mais antigo. Os excedentes ocuparão os primeiros lugares no Quadro Único de Suplentes, na mesma ordem de preferência, aguardando vagas entre os membros natos.

§ 8º – Para a composição inicial do Quadro Único de Suplentes, os Conselheiros Suplentes eleitos serão organizados, no início de cada legislatura, obedecendo-se à ordem de antiguidade no Clube, com preferência, em caso de empate, para o mais idoso.

§ 9º – Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo entre os Conselheiros Natos e não havendo um Suplente Nato em primeiro lugar do Quadro Único de Suplentes, será convocado o Suplente Eleito que estiver ocupando essa posição no referido quadro.

§ 10 – O Conselheiro, Nato ou Eleito, poderá solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo licença por prazo de 12 (doze) meses, renovável. Essa licença poderá ser interrompida por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, quando, então, o licenciado voltará na condição de suplente, ocupando a última posição no Quadro Único de Suplentes. Se a licença for motivada por razão de enfermidade, comprovada por atestado médico, o Conselheiro licenciado, quando do seu retorno, ocupará a primeira posição no Quadro Único de Suplentes.

§ 11 – Os membros do Conselho Diretor que não pertençam ao Conselho Deliberativo poderão assistir às reuniões, sem direito a voto, sendo-lhes, porém, facultada a palavra, desde que isso seja solicitado pelo Presidente do FLUMINENSE e autorizado pelo Presidente dos trabalhos.

§ 12 – Não poderão fazer parte do Conselho Deliberativo os Sócios que:

a) Sejam arrendatários do FLUMINENSE ou exerçam atividade remunerada nas dependências do Clube;

b) Recebam do Clube qualquer tipo de remuneração, seja como prestadores de serviços, funcionários assalariados, profissionais liberais ou empresários;

c) Tenham com o Clube qualquer tipo de relacionamento profissional, na condição de procuradores, empresários de atletas ou como sócios dos que exerçam tais atividades;

d) Venham a receber ou reivindicar, sob qualquer pretexto ou justificativa, mesmo profissionalmente, interesses contrários aos do Clube ou venham a representar terceiros em ações movidas contra o FLUMINENSE, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos poderes do Clube.

§ 13 – Os Conselheiros Natos que, no decorrer dos seus mandatos, se enquadrarem nos itens a, b ou c do parágrafo anterior, serão substituídos durante todo o período em que permanecerem nas situações descritas. Os Conselheiros Eleitos, nas mesmas condições, terão seus mandatos suspensos, enquanto perdurarem tais situações.

§ 14 – Os Conselheiros Natos que, no decorrer dos seus mandatos, se enquadrarem no item d do parágrafo 13 perderão seus mandatos. Os Conselheiros Eleitos, na mesma condição, serão substituídos definitivamente.

Seção VII

Das Comissões Permanentes e Temporárias

Art. 26 – No início de cada legislatura, o Presidente do Conselho Deliberativo nomeará as seguintes Comissões Permanentes:

a) Comissão para Assuntos Legais e Estatutários;

b) Comissão para Assuntos Econômico-financeiros;

c) Comissão para Assuntos Relativos ao Patrimônio;

d) Comissão para Assuntos Relativos ao Futebol;

e) Comissão para Assuntos Relativos aos Esportes Olímpicos;

f) Comissão para Assuntos Disciplinares.

§ 1º – Cada uma das Comissões acima será composta de 5 (cinco) Conselheiros, e terá a finalidade de assessorar a Mesa Diretora, quando, a critério exclusivo do Presidente do Conselho Deliberativo, for convocada para emitir pareceres.

§ 2º – O prazo para emissão de pareceres será estabelecido, em cada caso específico, pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º – Os pareceres elaborados pelas Comissões Permanentes serão apresentados, por escrito, rigorosamente nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 4º – As Comissões Permanentes escolherão, entre os seus membros, um Presidente e um Relator e disporão sobre o modo do seu funcionamento.

§ 5º – Ocorrendo o afastamento, por qualquer motivo, de um dos membros de uma Comissão Permanente, o Presidente desta comunicará o fato ao Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo de 30 (trinta) dias nomeará um substituto.

Art. 27 – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá nomear Comissões Temporárias para assessorar a Mesa Diretora em assuntos específicos. Para essas Comissões poderão ser nomeados quaisquer Conselheiros, inclusive os integrantes de Comissões Permanentes.

Parágrafo único – Aplicam-se às Comissões Temporárias as determinações constantes dos parágrafos 2o, 3o e 4o do artigo anterior.

Seção VIII

Das Reuniões

Art. 28 – O Conselho Deliberativo, convocado pelo seu Presidente, reunir-se-á:

I – Ordinariamente:

a) Na segunda quinzena dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, para tratar de assuntos relativos ao FLUMINENSE;

b) Anualmente, na segunda quinzena de dezembro, para discutir e votar o Orçamento do exercício seguinte;

c) Anualmente, no primeiro trimestre, para tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal, apreciar o Relatório do Presidente do FLUMINENSE e julgar as contas do Conselho Diretor referentes ao exercício anterior;

d) Anualmente, na sessão solene do Conselho Deliberativo, comemorativa do Aniversário do Clube;

e) Trienalmente, no primeiro decêndio de dezembro, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários desse Poder, os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal e para homologar ou não os nomes indicados pelo Presidente eleito do FLUMINENSE para a composição do Conselho Diretor;

f) Trienalmente, no segundo decêndio de dezembro, para dar posse ao Presidente e Vice-Presidente Geral do FLUMINENSE, aos membros dos Conselhos Fiscal e Diretor.

II – Extraordinariamente:

a) Sempre que necessário;

b) Atendendo a requerimento justificado, assinado por, pelo menos, 30 (trinta) Conselheiros. Se o requerimento versar sobre os assuntos tratados nos incisos XII ou XXVI do art. 20, serão necessárias as assinaturas de, no mínimo, 50 (cinqüenta) Conselheiros;

c) Atendendo a requerimento do Conselho Diretor;

d) Por iniciativa do Presidente do Conselho Deliberativo;

e) Atendendo a requerimento do Conselho Fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 36.

§ 1º – Nas reuniões ordinárias, finda a Ordem do Dia, poderão ser tratados, por proposta de qualquer Conselheiro, assuntos de interesse do FLUMINENSE, desde que o Presidente do Conselho Deliberativo, ou a maioria representada por mais de 1/3 (um terço) da totalidade dos seus membros, os considere objetos de deliberação.

§ 2º – Nas reuniões extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, dos assuntos constantes da Ordem do Dia, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º – As reuniões a que se referem a alínea b do inciso II deste artigo e o art. 150 deverão ser convocadas no prazo de 30 (trinta) dias da data de apresentação do requerimento. Nesses casos, o Plenário examinará, preliminarmente, os motivos da convocação e só apreciará o seu mérito se forem favoráveis os votos de mais de 1/3 (um terço) da totalidade do Conselho Deliberativo.

§ 4º – Nas reuniões convocadas para apreciar propostas do Conselho Diretor fixando jóias, anuidades, mensalidades, taxas e forma de pagamento das jóias, a aprovação dar-se-á por maioria simples, se o parecer do Conselho Fiscal for favorável. Se o parecer for contrário, haverá necessidade dos votos de mais de 1/3 (um terço) da totalidade do Conselho Deliberativo, para aprovação.

§ 5º – Nas reuniões convocadas para discutir e votar o Orçamento do exercício seguinte, a aprovação dar-se-á por maioria simples, se o parecer do Conselho Fiscal for favorável. Caso o parecer seja contrário, o Orçamento só poderá ser submetido à votação se presente, no mínimo, metade do Conselho Deliberativo e somente será aprovado se obtiver votos em número, pelo menos, igual a 3/4 (três quartos) das assinaturas no Livro de Presença.

§ 6º – Nas reuniões convocadas para deliberar sobre pedidos do Conselho Diretor para que as despesas excedam as dotações orçamentárias, ou para alocá-las a outros departamentos, a aprovação dar-se-á por maioria simples, se os pareceres do Conselho Fiscal e da Comissão de Conselheiros, constituída de acordo com o que dispõe o art. 132, forem favoráveis. Se qualquer desses pareceres for contrário, o pedido só poderá ser aprovado se obtiver votos em número, pelo menos, igual a 3/4 (três quartos) das assinaturas no Livro de Presença.

§ 7º – Nas reuniões expressamente convocadas para deliberar sobre propostas de sanções a membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou Diretor, a matéria será apreciada com a presença de, no mínimo, 1/4 (um quarto) do número total de Conselheiros. Para aplicação da pena serão necessários os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número de assinaturas no Livro de Presença.

§ 8º – Nas reuniões extraordinárias expressamente convocadas para deliberar sobre pedidos de Impedimento do Presidente do FLUMINENSE, a matéria só será apreciada com quórum de 150 (cento e cinqüenta) Conselheiros. O Impedimento só será aprovado se obtiver, em escrutínio secreto, os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número das assinaturas no Livro de Presença.

§ 9º – Para deliberar sobre proposta de aplicação da pena de eliminação a Sócios de qualquer categoria, será necessária reunião com quórum de 1/3 (um terço) da totalidade do Conselho Deliberativo. A aplicação da pena exigirá os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das assinaturas no Livro de Presença.

§ 10º – Para deliberar sobre Atos Normativos Deliberativos, será necessária reunião, convocada expressamente para tal fim, com quórum de 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo. A aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votantes.

§ 11 – Para deliberar sobre processo de cancelamento de pena de eliminação, será necessária reunião com quórum de 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo. A aprovação do cancelamento dar-se-á com os votos favoráveis da maioria simples dos votantes.

§ 12 – Para deliberar sobre a perda de controle da sociedade Fluminense Football Club S/A, ou de qualquer outra em que o FLUMINENSE venha a ter participação acionária, será necessária reunião convocada expressamente para tal fim. A aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das assinaturas apostas no Livro de Presença, que terão, sempre, que corresponder, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) da totalidade do Conselho Deliberativo.

§ 13 – Nas Reuniões convocadas para deliberar sobre solicitações do Conselho Diretor para alienação, gravame ou permuta, referente ao patrimônio imobiliário do FLUMINENSE, a aprovação somente ocorrerá se os votos favoráveis da maioria corresponderem, no mínimo, a 1/3 (um terço) da totalidade dos Conselheiros.

Art. 29 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo é facultado submeter, sem convocação específica, qualquer matéria à deliberação do Plenário, se entender que, simultaneamente, ela:

a) Atende aos interesses do FLUMINENSE, não exigindo comunicação prévia a todos os membros do Conselho Deliberativo;

b) Ao ser adiada, acarretará perda de oportunidade.

Art. 30 – As convocações, para reuniões ordinárias e extraordinárias, serão remetidas a todos os Conselheiros, com antecedência de 8 (oito) dias e, no mesmo prazo, afixadas no Quadro de Avisos da portaria principal do Clube.

§ 1º – As Reuniões do Conselho Deliberativo só poderão ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros. Se, após 20 (vinte) minutos da hora marcada esse quorum não tiver sido alcançado, encerrar-se-á o Livro de Presença.

§ 2º – Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o encerramento do Livro de Presença, as reuniões realizar-se-ão com qualquer quórum.

§ 3º – Nas sessões solenes comemorativas do Aniversário do FLUMINENSE haverá, apenas, uma convocação.

Art. 31 – O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído em seus impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro ou Segundo Secretários e estes por Conselheiros convidados pelo Presidente da reunião.

Parágrafo único – Em caso de ausência de todos os Membros da Mesa, um Conselheiro indicado pelo Plenário dirigirá a sessão.

Art. 32 – As resoluções do Conselho Deliberativo somente deverão ser revistas decorrido 1 (um) ano da sua aprovação. Para revisão em prazo menor, será necessária petição do Conselho Diretor ou de 30 (trinta) Conselheiros, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do art. 130.

Parágrafo único – Havendo petição, seja do Conselho Diretor, seja de 30 (trinta) Conselheiros, o Plenário examinará as justificativas e só atenderá ao pedido se forem favoráveis os votos de mais de 1/3 (um terço) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 33 – O Presidente do Conselho Deliberativo, ao receber mensagem do Presidente do FLUMINENSE sobre a matéria abordada no art. 4º, nomeará, em 72 (setenta e duas) horas, uma comissão de 5 (cinco) Conselheiros para emitir parecer sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da nomeação.

Parágrafo único – Recebido o parecer, o Presidente do Conselho Deliberativo incluirá a matéria na Ordem do Dia de reunião a ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 34 – A ordem dos trabalhos no Conselho Deliberativo obedecerá ao seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Seção I

Da Composição

Art. 35 – O Conselho Fiscal, eleito trienalmente pelo Conselho Deliberativo, é constituído de 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Suplentes, pertencentes ao Conselho Deliberativo, dos quais, pelo menos um, deverá ser profissional afeito às atividades pertinentes a esse Conselho.

§ 1º – Não pode ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, irmã, padrasto, madrasta, enteado ou enteada do Presidente do FLUMINENSE.

§ 2º – A convocação dos Suplentes será feita de acordo com a antigüidade no Quadro Social e, em caso de empate, será convocado o mais idoso.

§ 3º – Ocorrendo vacância dos cargos de todos os 3 (três) Membros Efetivos, o Conselho Deliberativo procederá à eleição de 3 (três) novos Membros Suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção II

Da Competência

Art. 36 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Examinar mensalmente o Balancete Orçamentário, o movimento e os comprovantes de Tesouraria, assim como os livros e documentos contábeis;

II – Apresentar aos Conselhos Deliberativo e Diretor, por intermédio de seus Presidentes, igual parecer mensal, a respeito dos exames referidos no Inciso I;

III – Assistir o Conselho Diretor na elaboração da proposta orçamentária a ser submetida ao Conselho Deliberativo e emitir, a respeito, parecer elucidativo;

IV – Dar parecer sobre quaisquer pedidos de suplementação de verba ou seu trânsito entre departamentos, fixação de jóias, anuidades, mensalidades e taxas propostas pelo Conselho Diretor;

V – Opinar sobre a concessão de créditos adicionais ao Orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

VI – Examinar a Contabilidade e o Balanço Anual do FLUMINENSE, emitindo parecer escrito sobre a situação econômica, financeira e administrativa do Clube, no exercício findo;

VII – Emitir pareceres sobre a Contabilidade do FLUMINENSE, referentes aos períodos de vacância ocasional do cargo de Vice-Presidente de Finanças;

VIII – Dar conhecimento ao Conselho Deliberativo de erros administrativos, irregularidades na contabilidade e qualquer violação do Estatuto ou da Lei, sugerindo as medidas a serem tomadas;

IX – Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação desse Poder, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de ocorrência grave ou urgente;

X – Supervisionar os procedimentos contábeis da auditoria externa independente, contratada nos termos do inciso XXII do art. 40;

XI – Dar parecer sobre qualquer operação financeira, assinatura de contrato ou antecipação de receita cujos vencimentos ultrapassem a legislatura vigente.

Art. 37 – Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o Presidente desse Poder e disporão sobre sua organização e funcionamento, nos termos do respectivo Regimento Interno.

Seção III

Das Reuniões

Art. 38 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:

a) Ordinariamente, uma vez por mês;

b) Extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer dos seus membros, do Presidente do FLUMINENSE, do Presidente do Conselho Deliberativo ou de 10 (dez) Membros desse Poder, por intermédio do seu Presidente.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Seção I

Da Constituição

Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído de um Presidente, que é o Presidente do FLUMINENSE, 1 (um) Vice-Presidente Geral, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 7 (sete) Vice-Presidentes, a saber:

I – Vice-Presidente Administrativo;

II – Vice-Presidente de Finanças;

III – Vice-Presidente de Futebol;

IV – Vice-Presidente dos Esportes Olímpicos;

V – Vice-Presidente de Interesses Legais;

VI – Vice-Presidente de Marketing, Publicidade e Relações Externas;

VII – Vice-Presidente Social, Cultural e Cívico.

§ 1º – O Presidente do Clube poderá, para vigência durante a sua gestão, criar cargos no Conselho Diretor, desde que receba autorização prévia do Conselho Deliberativo. Para tanto, deverá justificar as funções de cada novo cargo e, se for o caso, as alterações feitas nas atribuições dos cargos preexistentes, relacionadas no art. 56.

§ 2º – O Presidente do Clube poderá, para vigência durante a sua gestão, suprimir até 2 (dois) cargos do Conselho Diretor, exceto o de Vice-Presidente Geral, desde que receba autorização prévia do Conselho Deliberativo. Para tanto, deverá justificar a redistribuição de todas as atribuições relacionadas no art. 56, entre os cargos remanescentes.

§ 3º – Ocorrendo qualquer das alterações previstas nos parágrafos anteriores, a nova composição do Conselho Diretor e a relação das atribuições dos seus membros substituirão na gestão em pauta, respectivamente, os artigos 39 (caput) e 56 deste Estatuto, integrando-o.

Seção II

Da Competência

Art. 40 – Ao Conselho Diretor compete:

I – Dirigir o FLUMINENSE;

II – Nomear os Diretores dos diversos Departamentos, por indicação dos respectivos responsáveis no Conselho Diretor, bem como licenciá-los ou exonerá-los;

III – Decidir, por solicitação do Presidente do FLUMINENSE, sobre admissão e readmissão de Sócios, bem como a transferência de Títulos de Propriedade, podendo, para tanto, solicitar as informações necessárias;

IV – Aplicar penalidades;

V – Regular o direito de frequência, estabelecendo para os Sócios Contribuintes Juvenis e Infantis, bem como para os seus Familiares Inscritos, as normas necessárias;

VI – Estabelecer, para os Sócios Contribuintes Infantis, locais separados dos destinados às demais categorias, sempre que julgar conveniente;

VII – Deliberar sobre requerimentos de Sócios, quando a matéria escapar às atribuições do Presidente do FLUMINENSE;

VIII – Encaminhar pareceres a respeito de solicitação para aplicação da pena de eliminação, no caso previsto no inciso XIII do art. 20;

IX – Solicitar ao Conselho Deliberativo:

a) Concessão de diplomas de Presidente de Honra, Sócio Honorário e Sócio Benfeitor, bem como de títulos de Grande Benemérito, Benemérito, Grande Benemérito-atleta, Benemérito-atleta e Atleta Laureado;

b) Fixação dos valores para joias, anuidades, mensalidades e taxas, bem como a forma de pagamento das joias;

c) Autorização para que as despesas possam exceder às dotações orçamentárias, tal como prevê o art. 132;

d) Justificadamente, a fixação da quantidade e do valor dos títulos de propriedade;

e) Deliberação sobre casos omissos neste Estatuto.

X – Fixar a quantidade e o valor das prestações a que se refere o art. 84;

XI – Organizar, por Departamento, o Orçamento anual, analítico e sintético, com estimativas de Receitas e Despesas;

XII – Por proposta do Presidente do FLUMINENSE e com parecer favorável do Conselho Fiscal, autorizar o pagamento de despesas inadiáveis, não previstas no Orçamento, ad referendum do Conselho Deliberativo, cuja convocação será solicitada no prazo de 7 (sete) dias da autorização, para julgamento da decisão tomada;

XIII – Aprovar Regulamentos e Regimentos, ressalvado o disposto no inciso XXIII do art. 20, no que se refere aos Regimentos Internos da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

XIV – Autorizar a assinatura de contratos de locação ou arrendamento de dependências do Clube e outras operações que envolvam responsabilidade financeira do FLUMINENSE, excetuadas as referentes a treinadores, atletas profissionais e demais empregados do Clube;

XV – Em caráter excepcional e na forma prevista no art. 116, eximir os Sócios das responsabilidades decorrentes da aplicação de disposições estatutárias ou transigir com eles em relação a compromissos assumidos com o FLUMINENSE;

XVI – Resolver casos urgentes, omissos neste Estatuto, ad referendum do Conselho Deliberativo, cuja convocação deverá ser solicitada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a resolução, para julgamento da decisão tomada;

XVII – Fornecer ao Conselho Fiscal as informações e os documentos por ele solicitados;

XVIII – Cobrar ingressos aos Sócios e seus Familiares Inscritos, a fim de possibilitar a realização de eventos:

a) Que acarretem despesas elevadas;

b) Em competições desportivas realizadas em local não-pertencente ao FLUMINENSE;

c) Quando houver utilização das dependências do Clube pelas entidades a que ele estiver filiado.

XIX – Permitir, eventualmente, a utilização de dependências do Clube, mesmo com restrição ao ingresso dos Sócios e seus Familiares Inscritos;

XX – Aplicar, na forma prevista nos artigos 121 e 122, as penas de suspensão por mais de 6 (seis) meses e de desligamento, por proposta do Presidente do FLUMINENSE, bem como decidir sobre o reingresso de Sócios desligados, nos casos previstos no parágrafo 1o do art. 122 e nos parágrafos 1o e 2o do art. 123;

XXI – Conceder, se achar conveniente, as autorizações previstas nos parágrafos 5o e 7o do art. 118, no parágrafo 1º do art. 115 e no caput do art. 116;

XXII – Contratar, em caráter permanente, auditoria externa independente, prevista na alínea c do inciso V do art. 131.

Art. 41 – Qualquer membro do Conselho Diretor poderá privar de seus direitos, Sócios implicados no descumprimento de Normas Estatutárias. A ocorrência será comunicada ao Presidente do Clube, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir sobre a punição.

Seção III

Da Indicação, Perda de Mandato e

Licenciamento dos Vice-Presidentes

Art. 42 – A nomeação, pelo Presidente do FLUMINENSE, dos Vice-Presidentes, do Secretário e do Tesoureiro, para vigorar, terá que ser homologada pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto.

Art. 43 – É passível de perda do mandato o membro do Conselho Diretor que, sem justificativa plausível, deixar de exercer suas funções durante 30 (trinta) dias ou faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas do mesmo Conselho.

Art. 44 – Caberá ao Presidente do FLUMINENSE conceder licença aos membros do Conselho Diretor e designar seus substitutos.

Parágrafo único – As licenças não poderão exceder 90 (noventa) dias, salvo quando o Conselho Deliberativo, por solicitação do Presidente do FLUMINENSE, autorizar.

Art. 45 – O Presidente do FLUMINENSE preencherá cada vaga no Conselho Diretor, ad referendum do Conselho Deliberativo, cuja convocação solicitará no prazo de 30 (trinta) dias da vacância.

Parágrafo único – O Presidente do FLUMINENSE poderá deixar de preencher até 2 (duas) vagas no Conselho Diretor se as vacâncias ocorrerem nos últimos 6 (seis) meses do seu mandato.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 46 – O Conselho Diretor reunir-se-á, no mínimo, uma vez por quinzena.

§ 1º – O Conselho Diretor só poderá tomar decisões com a presença de, no mínimo, metade e mais um de seus membros, e por maioria simples de votos, votando, por último, o Presidente.

§ 2º – Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

Seção V

Das Responsabilidades Perante o Conselho Deliberativo

Art. 47 – Sem prejuízo das responsabilidades concernentes aos membros do Conselho Diretor, o Presidente do Clube é responsável, perante o Conselho Deliberativo, pela administração do FLUMINENSE.

§ 1º – Considerando essas responsabilidades, somente o Presidente do FLUMINENSE ou membros do Conselho Diretor por ele autorizados, poderão, nas reuniões do Conselho Deliberativo, falar em nome daquele Poder.

§ 2º – Nas reuniões do Conselho Deliberativo em que o Presidente do Clube estiver ausente, deverá sempre estar presente um membro do Conselho Diretor que oficialmente o represente.

CAPÍTULO IX

Do Presidente do FLUMINENSE

Seção I

Da Eleição

Art. 48 – O Presidente e o Vice-Presidente Geral, serão Sócios do FLUMINENSE, maiores de 21 (vinte e um) anos, em pleno gozo de seus direitos sociais há mais de 5 (cinco) anos, eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, para uma legislatura de 3 (três) anos. Apenas uma reeleição será permitida.

§ 1º – A eleição do Presidente e Vice-Presidente Geral do Clube processar-se-á na forma estabelecida nos artigos 22, e 23 caput.

§ 2º – Nos casos previstos no art. 52 e no § 1o do art. 55, o Presidente e o Vice-Presidente Geral eleitos cumprirão os mandatos respectivos até o final da legislatura em vigência.

§ 3º – Se o Impedimento do Presidente ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final da legislatura, as eleições serão antecipadas e os mandatos do novo Presidente e do novo Vice-Presidente Geral estender-se-ão até o fim da legislatura seguinte.

§ 4º – Os nomes dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência Geral terão, obrigatoriamente, que constar de uma chapa concorrente ao Conselho Deliberativo, em separado e em destaque, podendo esses mesmos nomes constar de mais de uma chapa.

Seção II

Das Atribuições

Art. 49 – São atribuições do Presidente do FLUMINENSE:

I – Administrar o Clube, fazer cumprir o Estatuto, os Regulamentos e os Regimentos, tornar efetivas suas próprias decisões, assim como as dos Conselhos Deliberativo e Diretor;

II – Presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III – Convocar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho Diretor e, na forma prevista na alínea b do art. 38, do Conselho Fiscal, assim como, em nome do Conselho Diretor, solicitar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;

IV – Decidir sobre admissões, readmissões, demissões, licenças de Sócios, transferências de classes ou categorias e, para fins estatutários, considerar pessoas como sendo familiares dos Sócios, conforme artigos 102, 103 e 104 parágrafo único;

V – Fazer cumprir as penalidades impostas pelos Conselhos Deliberativo e Diretor, bem como aplicar as penas de:

a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Suspensão até o máximo de 6 (seis) meses;

d) Desligamento.

VI – Deliberar sobre requerimentos de Sócios;

VII – Preencher as vagas que ocorrerem no Conselho Diretor pela forma prevista no art. 42;

VIII – Exonerar membros do Conselho Diretor, bem como conceder-lhes licença de, no máximo, 90 (noventa) dias;

IX – Contratar, punir e demitir treinadores, atletas profissionais e demais empregados do Clube;

X – Assinar:

a) Contratos autorizados pelo Conselho Diretor;

b) Com o Vice-Presidente de Finanças ou com o Tesoureiro, Títulos de Propriedade, cheques, cauções, ordens de pagamento e quaisquer documentos de caráter financeiro;

c) Com o Secretário, as atas das reuniões do Conselho Diretor.

XI – Validar as despesas previstas no Orçamento e autorizar os respectivos pagamentos;

XII – Permitir, ocasionalmente, a título oneroso ou gratuito, a utilização das dependências e dos bens do FLUMINENSE;

XIII – Fazer publicar os Regulamentos e Regimentos aprovados pelo Conselho Diretor, baixando as instruções necessárias à sua execução;

XIV – Decidir, ad referendum do Conselho Diretor, casos de urgência da competência do mesmo Poder;

XV – Autorizar, sempre por escrito, a execução de atos administrativos, mesmo os de caráter reservado, principalmente se repercutirem nos direitos e obrigações dos Sócios;

XVI – Fazer divulgar os atos administrativos;

XVII – Representar o FLUMINENSE em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;

XVIII – Delegar atribuições, que lhe são conferidas pelo Estatuto, aos Vice-Presidentes;

XIX – Nomear as comissões que julgar necessárias;

XX – Elaborar Relatório Anual a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo;

XXI – Enviar ao Presidente Eleito, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas da sua posse, o Balanço Patrimonial, o Balanço Econômico-financeiro e a relação de compromissos do FLUMINENSE;

XXII – Acatar a divisão de verbas estabelecida no Orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Seção III

Do Impedimento

Art. 50 – O pedido de Impedimento do Presidente do Clube poderá ser votado pelo Conselho Deliberativo, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, conforme o disposto no Art. 28, Inciso II, Alínea b, e § 3º.

Art. 51 – Declarado o Impedimento do Presidente, assumirá interinamente a Presidência do Clube o Vice-Presidente Geral; na sua falta, ausência ou recusa, o Presidente do Conselho Deliberativo ou, pelos mesmos motivos, o Vice-Presidente desse mesmo Conselho. O Presidente Interino, assim escolhido, será empossado conforme o § 1o do art. 18, para cumprir mandato até a eleição do novo Presidente.

Art. 52 – O Presidente do Conselho Deliberativo, ou se for o caso o seu substituto, convocará a Assembléia Geral para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação do Impedimento, eleger o novo Presidente do FLUMINENSE e, sendo necessário, também o Vice-Presidente Geral.

Art. 53 – São motivos para pedir o Impedimento do Presidente do Clube:

a) Ter ele praticado crime infamante, com trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória;

b) Ter sido decretada falência de empresa em que ele seja diretor responsável;

c) Ter ele acarretado, por ato ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Clube;

d) Não terem sido aprovadas as contas da sua gestão;

e) Ter ele infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária.

Art. 54 – O processo de Impedimento do Presidente obedecerá à seguinte tramitação:

a) O Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará o requerimento referido no art. 50 à Comissão Permanente para Assuntos Disciplinares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento. A convocação do Conselho Deliberativo dar-se-á de acordo com o estabelecido no § 3o do art. 28;

b) A Comissão Permanente para Assuntos Disciplinares dará, ao Presidente do Clube, ciência do processo de Impedimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento. Dois funcionários do Clube procederão à entrega do expediente e a certificarão, no caso do destinatário recusar-se a assinar o comprovante de recebimento;

c) O Presidente do Clube terá prazo de 8 (oito) dias, a partir do recebimento do expediente, para apresentação à Comissão Permanente para Assuntos Disciplinares da sua defesa e das provas que pretende produzir;

d) Esgotado o prazo para defesa, a Comissão Permanente para Assuntos Disciplinares emitirá Parecer que, no decurso de 8 (oito) dias, entregará ao Presidente do Conselho Deliberativo;

e) Na sessão do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para julgamento do pedido de Impedimento do Presidente do Clube, proceder-se-á, primeiramente, à deliberação dos motivos da convocação. Havendo aprovação, será dada a palavra ao Presidente da Comissão Permanente para Assuntos Disciplinares, que disporá de 30 (trinta) minutos para sustentar o Parecer da Comissão. Em seguida, será facultado o mesmo tempo ao Presidente do Clube, ou ao seu representante legal, para oferecimento da defesa.

Seção IV

Da Vacância

Art. 55 – Ficando vago o cargo de Presidente do FLUMINENSE, por qualquer motivo que não o Impedimento, o Vice-Presidente Geral assumirá a Presidência do Clube e cumprirá o mandato até o final da legislatura.

§ 1º – Na sua falta, ausência ou recusa assumirá, interinamente, o Presidente do Conselho Deliberativo, procedendo-se da mesma forma como o previsto no art. 51.

§ 2º – Se, na data da sua posse, restar da legislatura menos da metade, o Presidente assim empossado poderá candidatar-se na eleição seguinte e, posteriormente, à reeleição.

CAPÍTULO X

Dos Vice-Presidentes, do Secretário e do Tesoureiro

Art. 56 – Serão atribuições dos Vice-Presidentes, do Secretário e do Tesoureiro;

I – Vice-Presidente Geral:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais ou ocasionais;

b) Coordenar tudo que se relacione com o patrimônio e a conservação dos bens do FLUMINENSE, mantendo sob sua supervisão a Diretoria de Patrimônio.

II – Vice-Presidente Administrativo:

a) Administrar o Clube em seus diversos setores, especialmente os serviços de Secretaria, Expediente e Compras;

b) Supervisionar os serviços gerais do Clube.

III – Vice-Presidente de Finanças:

a) Gerir os assuntos econômico-financeiros, inclusive a aplicação das dotações orçamentárias e os créditos extraordinários;

b) Assinar, com o Presidente do Clube, os documentos referidos na alínea b, do inciso X do artigo 49.

IV – Vice-Presidente de Futebol:

a) Coordenar as atividades relacionadas com o futebol e o futsal, em todas as suas divisões e modalidades;

b) Gerenciar os contratos, franquias e transações de qualquer natureza comercial concernentes ao futebol do FLUMINENSE;

c) Administrar o complexo esportivo do Vale das Laranjeiras, em Xerém;

d) Indicar o Diretor Médico para a sua área de gestão.

V – Vice-Presidente dos Esportes Olímpicos:

Coordenar as atividades relacionadas à educação física e aos demais esportes, excetuando-se o futebol.

VI – Vice-Presidente de Interesses Legais:

Tratar dos assuntos de ordem jurídica.

VII – Vice-Presidente de Marketing, Publicidade e Relações Externas:

a) Coordenar as atividades relacionadas com a publicidade e o marketing do Clube, em todas as suas áreas, inclusive o futebol;

b) Publicar o Boletim Oficial e a Revista do Fluminense;

c) Supervisionar o Flu-Memória.

VIII – Vice-Presidente Social, Cultural e Cívico:

a) Coordenar as atividades relacionadas com os eventos sociais, culturais, cívicos, artísticos e de entretenimento para os Sócios;

b) Fiscalizar os bares e restaurantes do Clube.

IX – Secretário:

a) Redigir as atas das sessões do Conselho Diretor e assiná-las com o Presidente do FLUMINENSE;

b) Orientar e dirigir os trabalhos da secretaria.

X – Tesoureiro:

a) Dirigir os trabalhos da Tesouraria e os serviços de arrecadação e guarda das receitas;

b) Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;

c) Assinar, com o Presidente do FLUMINENSE, os documentos referidos na alínea b, do inciso X, do art. 49;

d) Providenciar os Balancetes Demonstrativos de Receitas e Despesas do FLUMINENSE;

e) Manter sob controle administrativo a situação do Quadro Social, estando apto a informar sobre os Sócios licenciados, os desligados, os em dia e os em atraso.

Parágrafo Único – Os Membros do Conselho Diretor poderão ser assessorados por Diretores e Subdiretores, de acordo com as necessidades de cada Departamento.

CAPÍTULO XI

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 57 – O Conselho Consultivo compõe-se de Membros Natos e Membros Temporários.

§ 1º – São Membros Natos os ex-Presidentes do FLUMINENSE que tenham cumprido mais da metade da Legislatura; os ex-Presidentes do Conselho Deliberativo que tenham exercido seus mandatos durante 2 (dois) anos, pelo menos, os Grandes Beneméritos e os Grandes Beneméritos-Atletas.

§ 2º – São Membros Temporários, o Presidente do FLUMINENSE, O Vice-Presidente Geral, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 58 – O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente do FLUMINENSE, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo seu Presidente ou por iniciativa, no mínimo, de 1/3 (um terço) de seus Membros.

Art. 59 – Os membros do Conselho Consultivo escolherão entre si o Presidente desse Órgão e disporão sobre sua organização e funcionamento.

Art. 60 – O Conselho Consultivo só poderá tomar decisões com a presença de mais de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 61 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, por escrito, sobre qualquer matéria que lhe for submetida a apreciação pelo Presidente do FLUMINENSE ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, bem como, sobre propostas para a concessão de Títulos Honoríficos, de Benemerência e de Lauréis Atléticos, conforme o item b do art. 71 e o § 3o do art. 79.

Parágrafo único – Os pareceres do Conselho Consultivo terão somente caráter recomendatório.

Seção II

Do Flu-Memória

Art. 62 – O Flu-Memória será administrado por 1 (um) Diretor, nomeado pelo Presidente do FLUMINENSE.

Parágrafo único – O Flu-Memória precederá à criação do Memorial do Fluminense, em local a ser determinado pelo Conselho Diretor.

Art. 63 – Compete ao Flu-Memória manter sob sua responsabilidade o acervo histórico do FLUMINENSE, atualizando-o sempre.

Art. 64 – Integram o Flu-Memória, a Biblioteca, a Sala de Troféus, a Sala de Documentação e os Quadros de Honra.

CAPÍTULO XII

Dos Sócios e Seus Familiares

Seção I

Das Formalidades Para Ingressar no Quadro Social

Art. 65 – Para ingressar no Quadro Social do FLUMINENSE, o candidato deverá:

I – Preencher proposta e, juntamente com um Sócio proponente, assiná-la;

II – Pagar a taxa de expediente estipulada pelo Conselho Diretor;

III – Obrigar-se ao pagamento da jóia e, adiantadamente, da mensalidade, ressalvado o que dispõem o parágrafo único do art. 80, o § 2o do art. 95, o § 3o do art. 101 e o art. 113;

IV – Comprometer-se, através de declaração, a conhecer o Estatuto do Clube e a respeitar as suas determinações.

Seção II

Da Admissão e Readmissão no Quadro Social

Art. 66 – Satisfeitas as condições estabelecidas no art. 65, o Vice-Presidente Administrativo submeterá o processo de admissão ao Presidente do FLUMINENSE, para despacho.

Art. 67 – A carteira social é o documento comprobatório da admissão, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – A carteira social será fornecida ao candidato a Sócio Proprietário, após o cumprimento da exigência contida no art. 85.

§ 2º – Para o Sócio Temporário, será emitida a carteira social com numeração especial.

§ 3º – Para o Atleta-Adjunto será emitida, anualmente, carteira social com indicação do esporte que pratique.

Art. 68 – A readmissão no Quadro Social respeitará as mesmas normas que a admissão. Se o candidato tiver débito com o FLUMINENSE, esse deverá ser previamente saldado, salvo juízo contrário do Conselho Diretor.

Seção III

Das classes que Compõem o Quadro Social

Art. 69 – Os Sócios, sem distinção de sexo, dividem-se nas seguintes classes:

a) Honorários;

b) Titulados;

c) Proprietários;

d) Remidos;

e) Contribuintes;

f) Temporários;

g) Correspondentes;

h) Especiais;

i) Atletas-Adjuntos;

j) Sócios-Futebol.

Seção IV

Dos Sócios Honorários

Art. 70 – Será Sócio Honorário quem for homenageado com quaisquer dos diplomas referidos no art. 7º.

Art. 71 – A concessão dos Títulos Honoríficos, a que se refere o art. 7º, processar-se-á da seguinte forma:

a) O Presidente do Conselho Deliberativo, recebendo proposta do Conselho Diretor ou de 50 (cinqüenta) membros do próprio Conselho Deliberativo, encaminhá-la-á ao Conselho Consultivo para emissão de parecer;

b) O Conselho Consultivo, após recebimento dos documentos, terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer. Caso esse prazo não seja acatado, a proposta irá a julgamento do Conselho Deliberativo como se tivesse recebido parecer favorável do Conselho Consultivo;

c) Recebido o parecer do Conselho Consultivo, o Presidente do Conselho Deliberativo submetê-lo-á, juntamente com a proposta, ao julgamento do Plenário, na sessão seguinte;

d) A proposta só será submetida à votação com a presença de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros do Conselho Deliberativo, conforme as assinaturas no Livro de Presença. O título será conferido por maioria simples de votos;

e) Para os efeitos do item d, os votos em branco serão considerados nulos;

f) Caso não seja alcançado o quórum previsto no item d, a proposta deverá ser, sucessivamente, submetida a novas apreciações e votações nas 3 (três) sessões subsequentes, ordinárias ou não. Esgotadas estas, a proposta somente poderá ser reapresentada, decorrido 1 (um) ano da última sessão em que o tema constou da convocação, repetindo-se, então, a sucessão de 3 (três) sessões;

g) As propostas para a concessão de títulos de que trata este artigo, serão votadas em escrutínio secreto, obrigatoriamente;

h) A entrega dos diplomas será feita na sessão solene do Conselho Deliberativo, comemorativa do aniversário do FLUMINENSE.

Seção V

Dos Sócios Titulados

Art. 72 – A classe dos Sócios Titulados divide-se nas seguintes categorias:

a) Atletas Laureados;

b) Beneméritos-atletas;

c) Grandes Beneméritos-atletas;

d) Beneméritos;

e) Grandes Beneméritos.

Seção VI

Das Definições dos Títulos

Art. 73 – Será Atleta Laureado o Sócio pertencente ao Quadro de Atletas ou o Atleta-Adjunto que, por sua conduta e desempenho desportivo, se faça merecedor desse título, cumprindo as exigências do regulamento específico.

Art. 74 – Será Benemérito-atleta o Sócio Atleta Laureado que, por sua continuada conduta e desempenho desportivo, enobreça o FLUMINENSE, com relevantes serviços, cumprindo as exigências do Regulamento referido no art. 73.

Parágrafo único – A Benemerência Atlética só poderá ser concedida ao Atleta Laureado pertencente há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos ao Quadro Social e que já tenha completado 10 (dez) anos de atividades esportivas.

Art. 75 – Será Grande Benemérito-atleta o Sócio Benemérito-atleta que, após a concessão da benemerência, tenha prestado novos serviços esportivos que engrandeçam o Clube e que por sua conduta, convicções amadorísticas e seu notório amor ao FLUMINENSE se tenha tornado merecedor dessa homenagem.

Parágrafo único – A Grande Benemerência Atlética só poderá ser concedida ao Benemérito-atleta pertencente há, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos ao Quadro Social e que já tenha completado 15 (quinze) anos de atividades esportivas, satisfazendo as demais condições do Regulamento referido no art. 73.

Art. 76 – Será Benemérito o Sócio a quem esse Título houver sido conferido em atenção a relevantes serviços prestados ao FLUMINENSE, durante prazo nunca inferior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único – A Benemerência só será concedida aos Sócios que satisfizerem as exigências do Regulamento para Concessão de Títulos de Benemerência e Grande Benemerência.

Art. 77 – Será Grande Benemérito o Sócio Benemérito ou Benemérito-atleta a quem esse Título for conferido por novos e relevantes serviços prestados ao FLUMINENSE, durante período nunca inferior a 10 (dez) anos, contados da concessão da Benemerência.

Parágrafo único – A Grande Benemerência será concedida aos Sócios Beneméritos ou Beneméritos-atletas que satisfaçam as exigências do Regulamento citado no parágrafo único do art. 76.

Art. 78 – Os Sócios Titulados estão, individualmente, isentos de contribuições de caráter permanente.

Parágrafo Único – Os Atletas Laureados contribuirão com mensalidade igual à dos Contribuintes Efetivos-atletas.

Seção VII

Da Concessão e Entrega dos Títulos

Art. 79 – O Presidente do Conselho Deliberativo, recebendo proposta para concessão de Título de Benemerência ou Grande Benemerência, encaminhá-la-á à comissão prevista no art. 4º do regulamento específico, que verificará se o candidato satisfaz as condições regulamentares. As propostas para os demais títulos previstos no art. 72, alíneas a, b e c, serão encaminhadas diretamente ao Conselho Consultivo.

§ 1º – Satisfeitas as condições, a proposta será devolvida ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, com parecer atestando o cumprimento das exigências, acompanhada da relação dos serviços prestados ao Clube.

§ 2º – O Presidente do Conselho Deliberativo, recebendo a proposta e o parecer da comissão, os enviará ao Conselho Consultivo para exame e manifestação.

§ 3º – O Conselho Consultivo, após recebimento dos documentos, terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer. Caso esse prazo não seja acatado, a proposta irá a julgamento do Conselho Deliberativo, como se tivesse recebido parecer favorável do Conselho Consultivo.

§ 4º – Recebido o parecer, o Presidente do Conselho Deliberativo submeterá a proposta ao julgamento do Plenário, na reunião seguinte, quando serão lidos a relação dos serviços prestados ao Clube pelo candidato e o parecer do Conselho Consultivo.

§ 5º – A proposta só será submetida à votação com a presença de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros do Conselho Deliberativo, conforme as assinaturas no Livro de Presença. A concessão do Título será aprovada por maioria simples, considerando-se os votos colocados na urna.

§ 6º – Caso não haja o quórum previsto no § 5º, a proposta será submetida, sucessivamente, a novas deliberações nas 3 (três) sessões subsequentes, ordinárias ou não. Esgotadas estas, a proposta somente poderá ser reapresentada decorrido 1 (um) ano, a contar da última sessão em que o tema constou da convocação, repetindo-se então a sucessão de 3 (três) sessões.

§ 7º – As propostas para concessão dos Títulos de que trata este artigo serão votadas em escrutínio secreto, obrigatoriamente.

§ 8º – A entrega dos Títulos será feita na sessão solene do Conselho Deliberativo, comemorativa do aniversário do FLUMINENSE.

Seção VIII

Dos Sócios Proprietários e Títulos de Propriedade

Art. 80 – Será Sócio Proprietário quem, possuindo um ou mais Títulos de Propriedade do Clube, receber despacho favorável no processo de admissão a essa classe de Sócios.

Parágrafo único – O ingresso dos Sócios Proprietários estará subordinado às condições estabelecidas nos artigos 65 e 66, excetuando-se o pagamento de jóia e o adiantamento da mensalidade, de que estão isentos.

Art. 81 – Não haverá limite de idade para a admissão na classe de Proprietários, mas os menores de idade só serão investidos na plenitude dos seus direitos estatutários ao completarem 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único – Os direitos e deveres dos Sócios Proprietários com menos de 18 (dezoito) anos de idade, corresponderão, nas respectivas faixas etárias, aos dos Sócios Contribuintes Juvenis e Infantis.

Art. 82 – Os Títulos de Propriedade emitidos pelo FLUMINENSE, serão numerados, nominativos, pagos em moeda corrente e transferíveis por atos inter vivos ou causa mortis, respeitadas as restrições deste Estatuto.

Art. 83 – A quantidade de Títulos de Propriedade e seu respectivo valor serão fixados pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Diretor.

Art. 84 – Os Títulos de Propriedade poderão ser pagos à vista ou em prestações mensais sucessivas, fixadas pelo Conselho Diretor.

§ 1º – Quando o pagamento do Título de Propriedade se efetuar em parcelas e o processo de admissão for despachado favoravelmente, serão reconhecidos, ao adquirente, a partir da quitação da primeira parcela, os direitos e deveres dos integrantes da classe dos Proprietários.

§ 2º – A falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará na perda, em favor do FLUMINENSE, das importâncias já pagas pelo adquirente referido no parágrafo anterior, ficando nula a sua habilitação à posse do Título de Propriedade e cancelada a sua admissão.

Art. 85 – O pretendente a Sócio Proprietário só será definitivamente incluído nessa classe, após o integral pagamento do Título de Propriedade.

Art. 86 – Os Sócios Proprietários pagarão ao Clube, mensalmente, uma taxa de manutenção que corresponderá, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade fixada para os Sócios Contribuintes Efetivos.

§ 1º – Estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção de caráter permanente os Titulares, de origem, dos Títulos de Propriedade de números 1 (um) a 3.500 (três mil e quinhentos).

§ 2º – Os Títulos de Propriedade de números 1 (um) a 3.500 (três mil e quinhentos), quando transferidos por seus detentores, sob qualquer forma, não mais estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção, pagando-a em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º – O Conselho Deliberativo, recebendo proposta do Conselho Diretor ou de 10 (dez) Conselheiros, poderá, em caráter excepcional, estabelecer quota, de cunho temporário, a ser paga pelos Sócios proprietários não sujeitos à taxa de manutenção perene, para aplicação no patrimônio do Clube.

§ 4º – A quota prevista no parágrafo anterior será mensal, terá sua aplicação controlada por uma comissão de 5 (cinco) Conselheiros nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e terá registro contábil em separado, sendo limitada à metade da mensalidade dos Sócios Contribuintes.

Art. 87 – Os Títulos de Propriedade pertencentes aos que houverem sido eliminados do Quadro Social, somente poderão ser transferidos após o cumprimento de todas as condições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 88 – A transferência de Títulos de Propriedade estará sujeita ao pagamento da taxa fixada pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Diretor.

§ 1º – Na transferência entre ascendentes e descendentes, o valor da taxa será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º – Na transferência de Títulos não integralizados, o FLUMINENSE terá preferência na sua aquisição.

§ 3º – Na transferência causa mortis, o herdeiro necessário ou o cônjuge sobrevivente, uma vez aceito como Sócio, ficará isento do pagamento da taxa de transferência.

§ 4º – Na transferência causa mortis, entre outros que não os previstos no parágrafo anterior, não haverá isenção de pagamento de taxa.

Art. 89 – A existência de débito com o FLUMINENSE, seja ele de responsabilidade do vendedor ou do adquirente, impede a transferência de Título de Propriedade.

Seção IX

Dos Sócios Remidos

Art. 90 – A classe dos Sócios Remidos será constituída daqueles que tenham completado 50 (cinquenta) anos ininterruptos como Sócios Contribuintes. Os Sócios Remidos estarão isentos de qualquer taxa pecuniária individual.

Seção X

Dos Sócios Contribuintes e Sua Divisão em Categorias

Art. 91 – A classe dos Sócios Contribuintes divide-se nas seguintes categorias:

a) Efetivos;

b) Juvenis;

c) Infantis;

d) Efetivos-atletas;

e) Juvenis-atletas;

f) Infantis-atletas.

Seção XI

Da Admissão, Permanência e Transferência nas

Categorias dos Sócios Contribuintes

Art. 92 – Para serem admitidos na categoria de Efetivos ou Efetivos-atletas, os candidatos precisam ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade; na de Juvenis ou Juvenis-atletas mais de 15 (quinze) e menos de 18 (dezoito) e na de Infantis ou Infantis-atletas mais de 7 (sete) e menos de 15 (quinze).

Parágrafo Único – O candidato, sendo menor de idade, será obrigado a anexar autorização do seu responsável legal à proposta.

Art. 93 – Para a admissão de atletas, será indispensável o parecer favorável do Vice-Presidente dos Esportes Olímpicos.

Art. 94 – Os Sócios Contribuintes que atingirem o limite de idade da categoria serão transferidos para a imediatamente superior, mediante o pagamento de taxa de expediente fixada pelo Conselho Diretor.

Seção XII

Dos Sócios Temporários, Correspondentes e Especiais

Art. 95 – É Sócio Temporário quem, residindo fora da Cidade e dos municípios limítrofes do Rio de Janeiro, houver sido admitido nessa categoria, em caráter individual, tendo o direito a freqüência, por um período de 3 (três) meses durante o ano, ficando sujeito às normas disciplinares deste Estatuto.

§ 1º – A proposta para ingresso no quadro de Sócio Temporário deverá ser assinada por um Sócio Titulado, Proprietário, Remido ou Contribuinte Efetivo que o recomende e por ele se responsabilize.

§ 2º – O Sócio Temporário, independentemente de sua idade, está isento do pagamento de jóia e suas contribuições serão iguais às dos Sócios Contribuintes Efetivos.

Art. 96 – É Sócio Correspondente quem, convidado pelo Presidente do FLUMINENSE, aceitar a incumbência de representar o Clube fora dos municípios limítrofes ao Rio de Janeiro, pelo tempo que durar o mandato do Presidente que o nomeou, podendo ser reconduzido expressamente.

Art. 97 – É Sócio Especial quem, residindo fora da Cidade do Rio de Janeiro ou dos municípios limítrofes, houver sido admitido nessa categoria, em caráter individual, tendo o direito a freqüência e ficando sujeito às normas disciplinares previstas neste Estatuto.

§ 1º – A proposta para ingresso no quadro de Sócio Especial deverá ser assinada por um Sócio Correspondente que o recomende e por ele se responsabilize.

§ 2º – A permanência na classe de Sócio Especial será idêntica à do Sócio Correspondente que o indicou.

§ 3º – Os Sócios Correspondentes e Especiais estarão isentos do pagamento de jóia e suas contribuições serão iguais a 50% (cinqüenta por cento) das mensalidades dos Sócios Contribuintes Efetivos e, na mesma proporção, para os seus Familiares Inscritos.

Seção XIII

Dos Sócios Atletas-Adjuntos

Art. 98 – Atleta-Adjunto é o Sócio não contribuinte que regularmente represente o FLUMINENSE em competições.

§ 1º – Os Atletas-Adjuntos não têm direito às vantagens estatutárias conferidas aos Sócios-Contribuintes, só tendo acesso às dependências do Clube nos horários de treinos e jogos de que participem.

§ 2º – Os Atletas-Adjuntos que desejarem se tornar Sócios-Proprietários ou Contribuintes estarão sujeitos às exigências previstas para o ingresso nas mencionadas classes, bem como deverão respeitar o prazo de carência nas respectivas categorias de ingresso para participação na Assembleia Geral.

Seção XIV

Do Quadro de Atletas

Art. 99 – Os Sócios Contribuintes, Efetivos-atletas, Juvenis-atletas e Infantis-atletas, bem como os Atletas-Adjuntos, constituem o Quadro de Atletas.

§ 1º – Os Sócios Titulados, Proprietários e Contribuintes Efetivos, Juvenis e Infantis, bem como os seus familiares devidamente inscritos, poderão pertencer ao Quadro de Atletas, ficando sujeitos ao cumprimento dos Regulamentos que disciplinam a conduta e as obrigações dos atletas, além dos deveres e obrigações previstos neste Estatuto.

Art. 100 – Os Sócios, para permanecerem no Quadro de Atletas, deverão:

I – Atender aos requisitos de capacidade técnica e eficiência desportiva;

II – Representar o FLUMINENSE em competições desportivas, sempre que forem convocados a fazê-lo;

III – Acatar as instruções e determinações da Vice-Presidência dos Esportes Olímpicos;

IV – Satisfazer as exigências de assiduidade e disciplina;

V – Abster-se de qualquer ato prejudicial aos interesses desportivos do FLUMINENSE.

Seção XV

Do Sócio-Futebol

Art. 101 – É Sócio-Futebol quem houver sido admitido nessa categoria, em caráter individual, sem direito a inclusão de dependentes.

§ 1º – O Sócio-Futebol terá direito a voto após dois anos de contribuição efetiva e ininterrupta, nesta categoria, conforme art. 9º. O não pagamento de três mensalidades contínuas ou alternadas acarretará a exclusão do sócio do quadro associativo.

§ 2º – O Sócio-Futebol que desejar se tornar Sócio-Proprietário ou Contribuinte estará sujeito às exigências previstas para o ingresso nas classes mencionadas, respeitando inclusive o prazo de carência da nova categoria para participação na Assembleia Geral.

§ 3º – O Sócio-Futebol estará isento do pagamento de joia e a sua contribuição mensal não poderá ser inferior a 25% da categoria Sócio-Contribuinte.

§ 4º – Ao Sócio-Futebol é assegurado o direito de frequentar apenas as dependências da sede do Clube e do Centro de Treinamento do Vale das Laranjeiras relacionadas a essa modalidade esportiva (salvo as áreas restritas aos profissionais e atletas), assim compreendidas:

I- Estádio das Laranjeiras, envolvendo arquibancadas, inclusive as sociais;

II- Áreas da sede destinadas à exposição das tradições, história do Clube, restaurante temático e eventos futebolísticos;

III- Áreas do Centro de Treinamento do Vale das Laranjeiras destinadas à frequência pública, visitação e lazer.

§ 5º – É facultado ao Presidente do Clube oferecer programas de vantagens e promoções referentes ao futebol para o Sócio-Futebol e ao Sócio-Contribuinte, respeitando os limites estabelecidos neste Estatuto em relação ao preço de sua contribuição mensal.

§ 6º – O Sócio-Futebol é inelegível para os cargos de Presidente e de Vice Presidente do FLUMINENSE.

§ 7º – Ao Sócio-Futebol é vedado o cômputo do tempo desta categoria para acesso à Benemerência.

Seção XVI

Dos Familiares dos Sócios

Art. 102 – Para fins estatutários, são consideradas familiares dos Sócios:

a) O cônjuge;

b) O(a) filho(a), o(a) enteado(a), o(a) filho(a) adotivo(a) ou o(a) tutelado(a) com menos de 7 (sete) anos de idade e, se inválido(a) ou interdito(a), com qualquer idade;

c) O pai, a mãe, o padrasto ou a madrasta que, não tendo rendimento próprio ou pensão, vivam comprovadamente sob a dependência econômica do Sócio;

d) O ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), enquanto tiver direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença, desde que o(a) Sócio(a) não tenha outro cônjuge ou companheiro(a) registrado(a) como familiar;

e) O(a) companheiro(a), desde que comprovadamente ostente tal condição.

Art. 103 – O Presidente do FLUMINENSE poderá considerar como Familiares Inscritos dos Sócios, outros que não os compreendidos no artigo anterior.

Art. 104 – Somente os Sócios Titulados Proprietários, Remidos, Contribuintes Efetivos, Contribuintes Efetivos-atletas, Correspondentes e Especiais poderão solicitar inscrição de seus familiares nas respectivas fichas sociais.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, o Presidente do FLUMINENSE poderá autorizar a inscrição de familiares nas fichas sociais dos Contribuintes Juvenis, Juvenis-atletas e Infantis não-filhos de Sócios.

Art. 105 – Os familiares dos Sócios, para serem inscritos, estarão sujeitos às condições estabelecidas nos art. 65 a 68 e terão sua mensalidade fixada pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Diretor.

Art. 106 – Os direitos, excetuados o de votar e ser votado, os deveres e as penalidades previstos neste Estatuto para os Sócios, serão os mesmos para os seus Familiares Inscritos.

Art. 107 – A reinscrição de familiares obedecerá às condições estabelecidas para a primeira inscrição, e só poderá ocorrer 6 (seis) meses após o cancelamento.

Parágrafo único – Os cancelamentos de inscrição poderão ser solicitados tanto pelos Sócios, quanto pelos Familiares Inscritos em suas fichas.

Art. 108 – Os familiares daqueles Sócios, desligados por falta de pagamento, só poderão ser reinscritos após terem sido saldadas todas as suas dívidas com o Clube, inclusive as referentes a esses familiares.

Seção XVII

Dos Direitos dos Sócios

Art. 109 – Os Sócios usufruirão das prerrogativas estabelecidas neste Estatuto e poderão reclamar os seus direitos ante os Poderes competentes do FLUMINENSE.

Art. 110 – Os Sócios Contribuintes Efetivos que tiverem permanecido sem punição durante 30 (trinta) anos, ininterruptamente, terão suas mensalidades reduzidas a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 111 – É assegurado aos Sócios e aos seus Familiares Inscritos, o direito de freqüentar o FLUMINENSE, ressalvadas as condições dos Sócios-Futebol, e comparecer a qualquer evento desportivo ou social promovido pelo Clube.

Art. 112 – Aos(às) viúvos(as) de Grandes Beneméritos(as), Beneméritos(as), Grandes Beneméritos(as)-atletas e Beneméritos(as)-atletas serão concedidos os mesmos direitos a eles(elas) conferidos, observadas as condições estatuídas no art. 65, excetuados os direitos de votarem e serem votados e a prerrogativa de pertencerem aos Poderes do Clube ou aos Órgãos de Apoio Administrativo.

Art. 113 – Os(as) viúvos(as) dos Sócios(as) que tenham pertencido à categoria de Contribuintes Efetivos por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, poderão, se o requererem, ingressar no Quadro Social sem pagar jóia, bastando, para tanto, que cumpram as normas previstas para a admissão.

Art. 114 – Para cancelar a inscrição de familiares, os Sócios não poderão estar em débito com o Clube.

Art. 115 – Os Atletas-laureados ou Contribuintes Efetivos-atletas que ficarem incapacitados para competir pelo FLUMINENSE, em conseqüência de acidentes ocorridos em defesa do Clube, de seleções oficiais ou da Pátria, serão mantidos nas categorias a que pertençam, dispensados das obrigações de caráter desportivo.

§ 1º – Se os atletas referidos no caput deste artigo ficarem incapacitados, em acidentes de qualquer natureza, poderão ser autorizados pelo Conselho Diretor a permanecerem nas categorias a que pertençam, dispensados das obrigações de caráter desportivo.

§ 2º – Se esses atletas readquirirem a capacidade técnica, poderão retornar ao Quadro de Atletas.

Art. 116 – Os Sócios Contribuintes Juvenis-atletas ou Infantis-atletas que ficarem incapacitados para competirem pelo FLUMINENSE, em conseqüência de acidentes ocorridos em defesa do Clube ou de seleções oficiais, poderão ser mantidos, pelo Conselho Diretor, na categoria a que pertençam, dispensados das obrigações de caráter desportivo.

§ 1º – Se os Sócios referidos no caput deste artigo readquirirem a capacidade técnica, poderão retornar ao Quadro de Atletas.

§ 2º – Atingida a idade limite na respectiva categoria, os Sócios Contribuintes Juvenis-atletas ou Infantis-atletas poderão requerer transferência para a categoria imediatamente superior, desde que satisfaçam as demais exigências estatutárias.

Seção XVIII

Do Licenciamento

Art. 117 – Atendendo a requerimento, devidamente documentado, o Presidente do FLUMINENSE poderá dispensar Sócios do pagamento das mensalidades, quando se tratar de:

a) Profissional, de qualquer categoria, designado para função fora do Estado do Rio de Janeiro, pelo tempo que perdurar essa situação;

b) Incorporado, enquanto estiver prestando serviço militar;

c) Beneficiado com bolsa de estudos fora do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar essa situação.

Parágrafo único – Os Sócios, enquanto estiverem licenciados, ficarão privados de seus direitos estatutários, não se estendendo essa privação aos Familiares Inscritos, desde que efetuados os pagamentos de suas contribuições sociais.

Seção XIX

Dos Deveres dos Sócios

Art. 118 – São deveres dos Sócios:

I – Cumprir o Estatuto, os Regulamentos e as deliberações dos Poderes do Clube, bem como o Estatuto do Torcedor e demais legislações pertinentes às atividades sociais e desportivas do FLUMINENSE;

II – Acatar as Normas emanadas dos Poderes do FLUMINENSE e atender àqueles que, no exercício de suas atribuições, representem esses Poderes;

III – Portar-se com a máxima correção nas dependências do Clube, em todos os estádios em que o FLUMINENSE atuar e no convívio social de um modo geral;

IV – Abster-se, nas dependências do Clube, de quaisquer manifestações de caráter político-partidário, religioso ou racial, que suscitem polêmica ou provocação, prejudicando o convívio social;

V – Acatar aqueles que, no exercício de suas atribuições, representem as entidades a que o FLUMINENSE estiver filiado;

VI – Adquirir a carteira social, mantê-la atualizada e apresentá-la àqueles que, no exercício de suas atribuições no Clube, a solicitem para verificar a sua situação como Sócio;

VII – Comunicar, por escrito, as mudanças de endereços, telefone, estado civil e outras necessárias para manter atualizada a sua ficha no Clube;

VIII – Efetuar o pagamento das contribuições pela forma a que se obrigaram e conforme as Normas do Conselho Diretor;

IX – Indenizar o FLUMINENSE de quaisquer prejuízos, materiais ou não, que lhe tenha causado, em 30 (trinta) dias da data do recebimento da cobrança;

X – Abster-se de competir contra o FLUMINENSE, em provas oficiais de qualquer classe ou categoria:

a) Nos desportos em que, a Vice-Presidência dos Esportes Olímpicos, o(a) considere necessário(a) às equipes do FLUMINENSE;

b) Nos desportos em que se beneficiarem de instrutores do FLUMINENSE.

§ 1º – Os Sócios do FLUMINENSE, bem como seus Familiares Inscritos, convidados ou acompanhantes e demais visitantes em geral, não poderão usar, nas dependências do Clube, uniformes, distintivos, ou outros tipos de identificação de qualquer associação desportiva, nacional ou internacional.

§ 2º – A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o Sócio à pena de suspensão, prevista no art. 121 – inciso IX.

§ 3º – O não-cumprimento das obrigações, referidas no inciso VIII deste artigo, privará o Sócio de ingressar nas dependências do FLUMINENSE.

§ 4º – O não-cumprimento das obrigações, estabelecidas no inciso IX deste artigo, privará o Sócio dos seus direitos societários, mas o atendimento às mesmas não o eximirá das penalidades a que estiver sujeito.

§ 5º – Os Sócios só estarão isentos das obrigações definidas no inciso X deste artigo se, antes de cada temporada, obtiverem dispensa explícita do Conselho Diretor.

§ 6º – Não estarão compreendidos na alínea a do inciso X deste artigo, os Sócios que, antes do seu ingresso no FLUMINENSE, já competiam oficialmente por outro clube, desde que ininterruptamente continuem a fazê-lo.

§ 7º – Ficará a critério do Conselho Diretor permitir, excepcionalmente, que o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo possa ser estendido aos Sócios pertencentes ao Quadro de Atletas.

§ 8º – Os Grandes Beneméritos, Beneméritos, Grandes Beneméritos-atletas, Beneméritos-atletas e Atletas Laureados não poderão competir por qualquer outro clube, filiado às mesmas entidades que o FLUMINENSE, nem sequer prestar-lhe, com ou sem remuneração, serviços técnicos ou administrativos, se a agremiação definida estiver sediada no Estado do Rio de Janeiro, sob pena de terem seus Títulos Honoríficos cancelados. Excetuam-se os serviços prestados, esporadicamente e sem caráter de continuidade, por profissional no exercício da sua atuação habitual e constante, desde que fora de qualquer área esportiva.

§ 9º – As disposições do inciso X deste artigo são extensivas aos Atletas-Adjuntos e aos familiares dos Sócios, desde que devidamente inscritos no Clube.

Seção XX

Das Penalidades

Art. 119 – Os Sócios serão passíveis das seguintes penalidades:

I – Advertência verbal;

II – Advertência escrita;

III – Suspensão;

IV – Desligamento;

V – Eliminação.

Parágrafo único – A reincidência em qualquer falta agravará a pena.

Art. 120 – Os Sócios sujeitam-se à pena de advertência verbal ou escrita quando à infração cometida não for aplicável pena mais grave.

Art. 121 – Serão passíveis de pena de suspensão os Sócios que:

 I – Reincidirem em infração já punida com advertência verbal ou escrita;

 II – Atentarem contra a imagem do FLUMINENSE ou atingirem a honra de Membro dos Poderes do Clube, propagando notícias, por qualquer tipo de ação;

 III – Promoverem a discórdia entre os Sócios;

 IV – Atentarem contra a disciplina social;

 V – Fizerem, de má-fé, quando da inscrição de seus familiares, declarações falsas;

 VI – Emprestarem, por qualquer motivo, suas carteiras sociais ou recibos de contribuição;

 VII – Faltarem com respeito, nas dependências do Clube, a qualquer Membro do Conselho Diretor, Sócio ou funcionário do FLUMINENSE;

 VIII – Praticarem ato condenável ou tiverem comportamento inconveniente nas dependências do Clube;

 IX – Infringirem o disposto no § 1º do art. 118.

 § 1º – A pena de suspensão privará o Sócio dos seus direitos, mas manterá os seus deveres.

 § 2º – A pena de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano.

 Art. 122 – Serão passíveis de pena de desligamento os Sócios que:

 I – Atrasarem o pagamento das suas contribuições sociais por mais de 3 (três) meses consecutivos;

 II – Deixarem de atender a qualquer das condições estabelecidas no art. 65;

 III – Cometerem falta grave ou prejudicial aos interesses do FLUMINENSE.

 § 1º – Os Sócios, quando desligados por qualquer motivo, só poderão reingressar no Quadro Social, mediante petição, devidamente justificada, deferida pelo Conselho Diretor, e desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas para a admissão.

 § 2º – O cancelamento da penalidade aplicada em decorrência do disposto no inciso I deste artigo, obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Diretor.

 Art. 123 – Serão passíveis de pena de desligamento do Quadro de Atletas, os Sócios que infringirem qualquer dos incisos do art. 100.

 § 1º – Os Sócios desligados por infração dos incisos I, II, III ou IV do art. 100, só poderão retornar ao Quadro de Atletas com autorização do Conselho Diretor, podendo ingressar em outra categoria da classe de Contribuintes, desde que cumpridas as exigências para a admissão.

§ 2º – Os Sócios desligados por infração do inciso V do art. 100, não poderão retornar ao Quadro de Atletas e somente lhes será facultado o ingresso em outra categoria da classe de Contribuintes com autorização do Conselho Diretor e cumpridas as exigências para a admissão.

Art. 124 – Serão passíveis da pena de eliminação os Sócios que:

I – Forem condenados, em sentença transitada em julgado, por atos desabonadores, a critério do Conselho Deliberativo;

II – Cometerem atos cuja gravidade exija punição ainda mais severa que o desligamento, a critério do Conselho Deliberativo.

Seção XXI

Das Reconsiderações, Recursos e

Cancelamentos de Eliminação

Art. 125 – Caberá aos Sócios punidos, no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da notificação, o direito de pedir reconsideração a quem aplicou a pena.

Art. 126 – Confirmada a punição, restará aos Sócios o direito de recurso:

a) Ao Conselho Diretor, da penalidade aplicada pelo Presidente do FLUMINENSE;

b) Ao Conselho Deliberativo, da penalidade aplicada pelo Conselho Diretor.

§ 1º – É direito dos Sócios pedir reconsideração e recorrer das punições aplicadas aos seus Familiares Inscritos, pela forma estabelecida nesta Seção.

§ 2º – Caso o Conselho Diretor não se pronuncie a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, o Conselho Deliberativo, por iniciativa de qualquer Conselheiro, o examinará na primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária a ser realizada.

§ 3º – Caso a punição tenha sido originada por denúncia de algum Sócio, o denunciante será informado, oficialmente, das providências tomadas a respeito.

Art. 127 – Os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser encaminhados pelo Presidente do FLUMINENSE, devidamente instruídos, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento.

Art. 128 – O Conselho Diretor terá prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento dos processos, para julgar pedidos de reconsideração e recursos.

Art. 129 – O Presidente do Conselho Deliberativo terá prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento, para submeter ao Plenário pedidos de reconsideração e recursos.

Art. 130 – Quem tiver sido eliminado do Quadro Social, somente a ele poderá retornar se o Conselho Deliberativo cancelar a penalidade.

§ 1º – O cancelamento da pena de eliminação só poderá ser solicitado ao Conselho Deliberativo pelo próprio eliminado, em qualquer época, por intermédio do Conselho Diretor, em processo por este devidamente instruído, inclusive quanto ao atendimento das condições e formalidades estabelecidas no art. 65.

CAPÍTULO XIII

Das Finanças

Art. 131 – A administração financeira do FLUMINENSE reger-se-á pela estrita observância das seguintes normas:

I – Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária estarão sempre em conformidade com as disposições legais;

II – O futebol profissional terá tratamento independente, devendo a sua Contabilidade ser escriturada à parte;

III – Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes, devidamente arquivados e à demonstração dos respectivos saldos;

IV – O Balanço Geral de cada exercício, acompanhado da Demonstração de Conta de Lucros e Perdas, deverá registrar os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias, bem como registro mensal e consolidado do fluxo de caixa realizado;

V – O Orçamento anual, analítico e sintético, deverá ser rigorosamente observado, respeitados os seguintes preceitos quanto à sua disposição e aprovação:

a) O Orçamento, a vigorar no exercício seguinte, deverá ser organizado pelo Conselho Diretor, com assistência e parecer do Conselho Fiscal e enviado pelo Presidente do Clube ao Conselho Deliberativo, na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para apreciação e julgamento;

b) A aprovação do Orçamento far-se-á de acordo com o disposto no § 5o do art. 28;

c) Todos os procedimentos contábeis serão, obrigatoriamente, analisados por auditoria externa independente, supervisionada pelo Conselho Fiscal;

d) O orçamento anual será redigido com base em metas estabelecidas para aquele exercício financeiro, conforme determinado pelo Presidente e na estimativa anual de receitas, cujo montante limitará a previsão de autorização de despesas e as dotações orçamentárias;

e) O orçamento deverá apresentar os somatórios de despesas projetadas por cada órgão do Clube.

Parágrafo único – O controle da execução do orçamento será feito com base no fluxo de caixa, mediante apresentação ao Presidente de relatórios mensais e trimestrais por parte da Vice-Presidência de Finanças.

Art. 132 – O Conselho Deliberativo só poderá votar pedidos do Conselho Diretor para que as despesas excedam às dotações orçamentárias, após o pronunciamento do Conselho Fiscal e o parecer de uma comissão de 5 (cinco) Conselheiros, nomeada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 1º – O Conselho Fiscal pronunciar-se-á sobre a disponibilidade financeira e a Comissão dará parecer sobre a conveniência do atendimento ao pedido.

§ 2º – A aprovação far-se-á conforme o disposto no § 6o do art. 28.

§ 3º – O Conselho Fiscal comunicará, imediatamente, qualquer transgressão às normas estabelecidas neste e no artigo anterior, aos Presidentes do Conselho Deliberativo e do FLUMINENSE.

Art. 133 – Constituem Receita Orçamentária:

I – As contribuições sociais, jóias e taxas;

II – Os aluguéis de instalações sociais e desportivas;

III – As rendas dos departamentos desportivos;

IV – O produto da venda de materiais de qualquer natureza;

V – As multas;

VI – As receitas dos órgãos de publicidade e todas as outras oriundas das atividades do Departamento de Marketing;

VII – Os donativos e outras receitas de qualquer natureza.

Art. 134 – Observado o disposto no art. 131, constituem Despesa Orçamentária:

I – Os impostos e taxas municipais, estaduais e federais;

II – Os salários e as gratificações pagos a treinadores, atletas profissionais e demais empregados do Clube;

III – A aquisição de material de consumo;

IV – O custeio de festas, jogos e diversões;

V – A conservação dos bens móveis e imóveis;

VI – Os gastos com serviços internos e outras despesas de qualquer natureza.

Parágrafo único – É vedada a cessão de bens e de recursos do Clube para quaisquer fins que não sejam de interesse do FLUMINENSE.

CAPÍTULO XIV

Dos Regimentos, Regulamentos,

Instruções e Avisos

Art. 135 – Os Regimentos Internos referidos no inciso XXIII do art. 20 são parte integrante deste Estatuto.

Art. 136 – Os Regimentos e outros Regulamentos aprovados pelo Conselho Diretor, bem como as Instruções e Avisos baixados pelo Presidente do FLUMINENSE, serão publicados no Boletim Informativo e afixados em quadro próprio, tornando-se, desde logo, obrigatórios para todos os efeitos.

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais

Art. 137 – Os membros do Conselho Diretor, no exercício de suas gestões, não responderão, pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome do Clube, mas assumirão as responsabilidades pelos danos que causarem em virtude de desrespeito à Lei ou a este Estatuto.

Parágrafo único – As responsabilidades de que trata este artigo prescreverão no prazo previsto pela legislação vigente, após a aprovação, pelo Conselho Deliberativo, das contas do último exercício da Legislatura, salvo disposição legal em contrário.

Art. 138 – As responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições, obedecerão às regras que definem as responsabilidades dos Membros do Conselho Diretor, constantes do artigo anterior e seu parágrafo único.

Art. 139 – O voto constitui um direito pessoal do Sócio, não lhe sendo permitido usá-lo por procuração.

Art. 140 – O Conselho Diretor poderá adquirir material desportivo ou relacionado com a promoção do FLUMINENSE para revenda aos Sócios.

Art. 141 – O Conselho Diretor poderá permitir a prática de jogos nas dependências do Clube, obedecendo, sempre e rigorosamente, às normas legais sobre a matéria.

§ 1º – Somente os Sócios do Clube e seus convidados poderão participar desses jogos, cumprindo o Regulamento específico.

§ 2º – O Conselho Diretor poderá suspender os jogos, em parte ou no todo, sempre que julgar conveniente.

Art. 142 – Ficará a cargo do Conselho Diretor a organização, manutenção e fiscalização dos serviços internos que julgar convenientes, podendo contratar a sua execução.

Art. 143 – Aos Sócios vencedores de campeonatos oficiais poderão ser oferecidas, como prêmio, medalhas especiais de cunho oficial ou não, observado o disposto em Regulamento.

Art. 144 – As cores oficiais do FLUMINENSE são, para os fins de uso de uniformes, pavilhão flâmula, distintivos ou qualquer outra forma de apresentação ou representação do Clube: encarnado, branco, verde e cinza, e obedecerão os padrões definidos abaixo:

I – Para impressão gráfica (CMYK), as definições das cores são:

a) Encarnado: C – 0; M – 100; Y – 65; K – 47;

PANTONE: 202C

b) Verde: C – 100; M – 0; Y – 83; K – 47;

PANTONE: 349C

c) Cinza: C – 0; M – 0; Y – 0; K – 20;

PANTONE: 441C (Process Black CVC – 20%)

II – Para aplicação em tela (RGB), as definições das cores são:

a) Grená: R – 145; G – 0; B – 40;

b) Verde: R – 0; G – 105; B – 64;

c) Cinza: R – 209; G – 211; B – 212;

§ 1º – O uso da marca Fluminense Football Club, assim como seus símbolos, deverá observar Manual de Uso da Marca, a ser aprovado em cada início de gestão pelo Conselho Deliberativo sob recomendação do Presidente e do Vice-Presidente de Marketing.

Art. 145 – Os uniformes oficiais do FLUMINENSE são:

I – Camisa tricolor com as cores definidas no caput do art. 144, apresentando invariavelmente listras verticais, inclusive nas mangas e terá as cores verde e grená com a mesma espessura, separadas por uma listra branca, de espessura menor que as outras duas cores. As listras devem aparecer na parte da frente e de trás do uniforme, indo da barra até os ombros. Shorts e meias brancos sendo autorizados detalhes nas cores definidas no caput do art. 144;

II – Camisa branca, sendo autorizados detalhes nas cores definidas no caput do art. 144 e shorts e meias nas cores branca ou grená sendo autorizados detalhes nas cores definidas no caput do art. 144;

§ 1º – O FLUMINENSE poderá criar uniformes oficiais, que não substituirão os uniformes tricolor e branco, com cores diferentes das oficiais, desde que os modelos, previamente apresentados, sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º – Os uniformes de goleiros poderão apresentar cores distintas das apresentadas no art. 144, desde que não firam a história e as tradições do Clube;

§ 3º – Todos os uniformes deverão estar de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo, sendo permitida a inserção de propaganda comercial nos uniformes, independentemente de consulta ao Conselho Deliberativo;

§ 4º – Os shorts e meias a que se referem os incisos I e II do art. 142 poderão ser utilizados como uniforme dos demais incisos, caso a circunstância da partida exija apresentações diferentes dos jogadores do FLUMINENSE.

Art. 146 – O pavilhão do FLUMINENSE é constituído de duas partes iguais, encarnada a superior e verde a inferior, separadas por uma faixa branca e tendo no meio, traçados em branco, o escudo e o monograma do Clube, assim apresentado:

§ 1º. Ao pavilhão poderão ser adicionadas estrelas remetentes a conquistas desportivas, conforme autorização pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º. O pavilhão histórico do FLUMINENSE, passível de utilização para partidas oficiais, é constituído de duas partes iguais, separadas na diagonal, branca a metade esquerda e cinza a metade direita, e tendo, no canto superior esquerdo da primeira, o escudo original:

Art. 147 – Em capítulo complementar, serão incluídas as disposições que, por força de Lei, constarão obrigatoriamente deste Estatuto.

Parágrafo único – Essas disposições serão publicadas no Boletim Informativo.

Art. 148 – O FLUMINENSE não poderá assumir compromisso financeiro como coobrigado, avalista, fiador ou oferecer qualquer tipo de garantia à sociedade Fluminense Football Club S/A ou a qualquer outra em que tenha participação acionária.

Art. 149 – O FLUMINENSE terá a maioria do capital na sociedade Fluminense Football Club S/A.

§ 1º – Em qualquer hipótese, a perda desse controle dependerá da prévia deliberação do Conselho Deliberativo do FLUMINENSE, conforme o disposto no § 12 do art. 28.

Art. 150 – Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, obedecendo o disposto no § 3º do art. 28, após 2 (dois) anos de vigência, por iniciativa de 30 (trinta) dos seus Membros ou requerimento do Conselho Diretor aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – Em caso de necessidade imperiosa de reforma, será necessária petição assinada por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º – O Estatuto reformado entrará em vigor após o cumprimento das formalidades legais.

Art. 151 – O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de 17 de julho de 1920 e reformado pelo Conselho Deliberativo em reuniões de 29 de janeiro de 1926, 28 de maio de 1928, 30 de abril de 1929, 09 de julho de 1929, 28 de junho de 1935, 18 de março de 1936, 22 de janeiro de 1937, 03 de maio de 1940, 21 de agosto de 1941, 29 de dezembro de 1941, 04 de outubro de 1943, 03 de novembro de 1943, 12 de julho de 1944, 27 de agosto de 1946, 20 de fevereiro de 1948, 21 de novembro de 1949, 16 de dezembro de 1952, 08 de dezembro de 1954, 19 de setembro de 1956, 27 de novembro de 1961, 03 de setembro de 1962, 13 de maio de 1964, 25 de junho de 1968, 20 de novembro de 1972, 04 de junho de 1981, 22 de setembro de 1987, 01 de setembro de 1992, 03 de março de 1994 e 24 de julho de 2001, e por Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10 de novembro de 2012, dentro das normas estatuídas pela mesma Assembléia Geral, constitui a Lei em vigor e a Lei do FLUMINENSE que todos os Sócios são obrigados a cumprir.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Especiais Transitórias

Art. 152 – O FLUMINENSE poderá constituir sociedade comercial de natureza desportiva, independente e autônoma, na qual controlará a maioria do capital votante.

Parágrafo único – A sociedade a ser constituída terá o seu estatuto previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 153 – Os mandatos do Presidente do FLUMINENSE e dos membros do Conselho Fiscal, eleitos em dezembro de 1998, encerrar-se-ão em janeiro de 2002, quando serão empossados os seus sucessores. Os mandatos dos Conselheiros eleitos em janeiro de 1998 encerrar-se-ão, também, em janeiro de 2002, quando serão empossados os seus sucessores.

Art 154 – A reunião ordinária da Assembléia Geral que elegerá o Presidente do FLUMINENSE, o Vice-Presidente Geral e os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Deliberativo, que sucederão ao Presidente eleito em dezembro de 1998 e aos Conselheiros eleitos em janeiro de 1998, será realizada na segunda quinzena de novembro de 2001.

Art 155 – Os Conselheiros eleitos em novembro de 2001 serão empossados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, na primeira reunião desse Poder que for realizada após o dia 13 de janeiro de 2002.

Art. 156 – Os mandatos do Presidente do FLUMINENSE e do Vice-Presidente Geral, eleitos em novembro de 2001, encerrar-se-ão no segundo decêndio de dezembro de 2004, quando serão empossados os seus sucessores. O mandato dos Conselheiros eleitos na mesma data (novembro de 2001) encerrar-se-á na segunda quinzena de novembro de 2004, quando serão eleitos e empossados os seus sucessores.

Art. 157 – O Conselho Diretor deverá, no prazo de 6 (seis) meses do início da vigência deste Estatuto, apresentar ao Conselho Deliberativo, para discussão e votação, o regulamento referente à classe de Sócio-torcedor.

Art. 158 – O Conselho Diretor deverá, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do início da vigência deste Estatuto, apresentar ao Conselho Deliberativo, para discussão e votação, a minuta de um projeto criando uma Comissão de Ética, integrada por membros indicados pelos Conselhos Deliberativo, Diretor, Fiscal e Consultivo, com a finalidade de emitir pareceres sobre casos disciplinares referentes a Sócios de todas as classes.

Milton J. Mandelblatt David Fischel

Presidente do Conselho Deliberativo Presidente do Conselho Diretor

Nardo Gutlerner

1º Secretário do Conselho Deliberativo

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 1º – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo seu Presidente.

Art. 2º – Os Conselheiros deverão ser nominalmente convocados na forma prevista no art. 30 do Estatuto.

Art. 3º – Na convocação deverá ser claramente especificada a “Ordem do Dia”.

Parágrafo único – Quando a reunião do Conselho Deliberativo tiver por finalidade a discussão do Orçamento, a suplementação de verbas ou a aprovação de contas, cópias dos respectivos documentos serão remetidas aos Conselheiros com 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 4º – A Ordem do Dia será elaborada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, em conformidade com o Estatuto do FLUMINENSE e com este Regimento.

Art. 5º – As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 1º – Em sua ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Primeiro ou Segundo Secretários, respectivamente, conforme o disposto no art. 31 do Estatuto do Clube.

§ 2º – Na falta de um ou dos dois Secretários, o Presidente convocará membros do Conselho Deliberativo para substituí-los durante a sessão.

Art. 6º – As reuniões poderão ser públicas ou secretas, em parte ou no todo.

§ 1º – As sessões públicas poderão ser assistidas por Sócios do FLUMINENSE, só sendo admitidas pessoas estranhas com o consentimento do Presidente do Conselho Deliberativo, mas sempre fora do recinto do Plenário.

§ 2º – Às sessões secretas só poderão estar presentes os Membros Natos e Efetivos do Conselho Deliberativo.

Art. 7º – As reuniões secretas poderão ser solicitadas:

a) Pelo Presidente do FLUMINENSE;

b) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

c) Por 5 (cinco) Membros do Conselho Deliberativo;

d) Pelo recorrente, em caso de recurso estatutário.

Parágrafo único – A concessão será dada pelo Plenário, por maioria de votos.

Art. 8° – Os Conselheiros, com exceção do Presidente, falarão de pé mas, por motivo justo, poderão obter permissão do Presidente do Conselho Deliberativo para falarem sentados.

Art. 9° – O Presidente colocará a matéria em discussão, de acordo com a Ordem do Dia.

Parágrafo único – Qualquer Conselheiro poderá propor alteração da Ordem do Dia mas somente o Plenário poderá concedê-la.

Art. 10 – Os Conselheiros não poderão votar matéria que, pessoalmente, lhes diga respeito, mas poderão discutí-la, retirando-se do recinto no momento da votação.

§ 1º – Quando a votação for secreta, os Conselheiros acima referidos poderão permanecer no recinto no momento da votação.

§ 2º – Não será considerada matéria de caráter pessoal a votação para homologação de nomes para o Conselho Diretor.

Art. 11 – O voto do Presidente nos escrutínios secretos será facultativo. Na votação simbólica ou nominal ele terá direito a dois votos, facultativo como Conselheiro e obrigatório quando ocorrer empate.

Art. 12 – Não será permitida a votação por procuração.

Art. 13 – Os trabalhos de cada reunião deverão ficar consignados em ata, redigida ou mandada redigir por um dos Secretários.

§ 1º – O Conselho Deliberativo delegará poderes a uma Comissão de 3 (três) Conselheiros presentes durante toda a reunião para que eles, em seu nome, confiram a ata e, se estiverem de acordo, a aprovem.

§ 2º – A ata será assinada pelo Presidente da reunião, pelo Secretário redator da ata e pelos Membros da Comissão referida no parágrafo anterior, depois do que, produzirá todos os efeitos legais.

§ 3º – As atas das sessões secretas serão lavradas em livro especial.

Art. 14 – No caso de empate em votação secreta, será esta repetida tantas vezes quantas necessárias, na mesma ou em outra reunião, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo, até que haja pronunciamento definitivo do Plenário.

Art. 15 – Cada Conselheiro poderá falar por tempo não excedente a 10 (dez) minutos, sem prorrogação e, no máximo, duas vezes sobre o mesmo assunto, exceto para justificação de voto e encaminhamento de votação.

§ 1º – O autor de proposta ou de requerimento poderá usar da palavra por 3 (três) vezes.

§ 2º – Na segunda e terceira falas sobre o mesmo assunto, o Conselheiro não poderá exceder a 5 (cinco) minutos.

Art. 16 – O orador não poderá ser aparteado, salvo, quando o permitir.

Parágrafo único – O aparte deverá ser breve, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo suspendê-lo quando julgar que o mesmo perturba o andamento normal dos trabalhos.

Art. 17 – Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem a pedir e sem que a mesma lhe seja concedida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mas lhe é vedado:

a) Tratar de assunto ou questão que não se relacione com a matéria em discussão;

b) Falar sobre a matéria votada, salvo para justificação de voto ou em explicação pessoal;

c) Falar “pela ordem” sem ter questão de ordem a levantar.

Parágrafo único – O Conselheiro que estiver com a palavra não poderá usar de linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida a seus colegas, nem poderá ultrapassar o tempo que lhe for concedido.

Art. 18 – A palavra “pela ordem” será concedida a qualquer momento, por tempo não excedente a 3 (três) minutos.

Art. 19 – A palavra para encaminhamento de votação só será concedida após o encerramento da discussão, por tempo não excedente a 3 (três) minutos.

Art. 20 – A palavra para justificação de voto só será concedida após a votação, por

tempo não excedente a 3 (três) minutos.

Art. 21 – A palavra para explicação pessoal só será concedida na parte reservada a assuntos gerais.

Art. 22 – As propostas e os requerimentos, embora defendidos verbalmente, deverão ser apresentados por escrito, exceto os que tratarem de questões de ordem e os que solicitarem votos de regozijo ou pesar.

Art. 23 – As propostas submetidas à deliberação do Plenário poderão receber emendas que serão discutidas concomitantemente.

§ 1º – Encerrada a discussão, caso haja apenas uma emenda, serão colocadas em votação a proposta e a emenda, sendo aprovada a que obtiver o maior número de votos.

§ 2º – Caso haja mais de uma emenda, a votação será realizada em 2 (dois) turnos, participando do segundo turno as duas opções mais votadas no primeiro. Se a proposta ou uma das emendas obtiver maioria absoluta no primeiro turno, será automaticamente aprovada.

§ 3º – As emendas que contrariarem deliberações já votadas serão consideradas prejudicadas.

Art. 24 – Desde que 4 (quatro) Conselheiros tenham usado da palavra sobre a matéria em discussão, qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo o imediato encerramento da discussão.

Art. 25 – As resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta.

§ 1º – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá, a seu critério, aceitar como válidas as resoluções tomadas por aclamação, quando o Plenário, de forma absolutamente expressiva, isto é, por inequívoca e consagradora salva de palmas, assim se tenha manifestado favoravelmente, antes mesmo de haverem sido as propostas submetidas a discussão.

§ 2º – A hipótese prevista no parágrafo anterior não poderá ocorrer nos casos em que o Estatuto do FLUMINENSE exija votação secreta.

Art. 26 – Na votação simbólica, permanecerão sentados os Conselheiros que votarem a favor da proposição, invertendo-se a posição, se necessário, para verificação e confirmação da votação. A critério do Presidente do Conselho Deliberativo, a votação poderá ser realizada levantando o braço, primeiramente os que forem favoráveis à proposição e, em seguida, se necessário, os que forem contrários.

Art. 27 – Para dirimir dúvidas a respeito de uma votação simbólica, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá mandar repeti-la sob a modalidade nominal.

Art. 28 – A votação nominal, quando de iniciativa dos Conselheiros, só poderá ser solicitada depois de encerrada a discussão e antes de iniciada a votação.

Art. 29 – A votação secreta, além dos casos previstos no Estatuto do FLUMINENSE, poderá ser realizada sob qualquer matéria, por deliberação do Presidente do Conselho Deliberativo ou solicitação de qualquer Conselheiro, se aprovada pelo Plenário.

Art. 30 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) Presidir, dirigir, transferir, prorrogar, interromper, suspender e encerrar as reuniões;

b) Impedir que qualquer Conselheiro tome parte das reuniões, se trajado em desacordo com a dignidade da função;

c) Manter a ordem durante as reuniões e fazer respeitar o Estatuto do FLUMINENSE e este Regimento;

d) Advertir o orador que usar linguagem imprópria ou faltar com a devida consideração à Mesa ou a qualquer Conselheiro, podendo cassar-lhe a palavra, na reincidência;

e) Resolver, soberanamente, todas as questões de ordem, não permitindo, por outro lado, que qualquer assunto já apreciado e decidido pelo Conselho Deliberativo seja reapresentado antes de decorrido 1 (um) ano da resolução anterior;

f) Dar posse ao Presidente do FLUMINENSE e aos membros do Conselho Diretor, da Mesa do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

g) Nomear as Comissões Permanentes previstas no Estatuto do FLUMINENSE e as Comissões Especiais propostas pelo Conselho Deliberativo;

h) Assinar a correspondência do Conselho Deliberativo quando de sua competência;

i) Solicitar, quando julgar necessário, o parecer do Conselho Consultivo, em matéria da competência deste;

j) Apresentar, anualmente, o relatório das atividades do Conselho Deliberativo.

Art. 31 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em sua ausência ou impedimento.

Art. 32 – São atribuições do Primeiro Secretário:

a) Substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em suas ausência ou impedimento, quando falte o Vice-Presidente;

b) Redigir e assinar a correspondência, quando de sua competência, e as atas das reuniões do Conselho Deliberativo.

Art. 33 – São atribuições do Segundo Secretário:

a) Substituir o Primeiro Secretário na sua ausência ou impedimento;

b) Encarregar-se da leitura do expediente nas reuniões do Conselho Deliberativo;

c) Exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 34 – O Conselheiro que obtiver licença do Quadro Social, deverá dar ciência, por escrito, ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 35 – As sessões terminarão 3 (três) horas após a sua abertura, podendo ser prorrogadas por períodos sucessivos de 30 (trinta) minutos, por iniciativa do Presidente do Conselho Deliberativo ou por solicitação de qualquer Conselheiro, desde que aprovada pelo Plenário.

§ 1º – As prorrogações não poderão exceder o tempo de duração de uma sessão normal;

§ 2º – Em casos excepcionais, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo, as sessões poderão ser mantidas em caráter permanente.

Art. 36 – O presente Regimento Interno faz parte integrante do Estatuto do FLUMINENSE.

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 1º – As convocações da Assembléia Geral serão feitas pelo Presidente do FLUMINENSE, de acordo com o disposto no art. 12 do Estatuto.

Art. 2º – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que escolherá, entre os Sócios presentes, 2 (dois) secretários e, no mínimo, 2 (dois) fiscais e 2 (dois) escrutinadores.

Parágrafo único – Na hipótese de recusa ou ausência do Presidente do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo. Ocorrendo, também, a recusa ou ausência deste, o Plenário escolherá entre os presentes, por maioria simples, o Presidente da Assembléia Geral.

Art. 3º – Qualquer decisão que resulte na dissolução ou fusão do FLUMINENSE, só será válida se tomada em Assembléia Geral especialmente convocada para esses fins, pelo Presidente do Clube, com votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes, os quais devem corresponder, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do número de Sócios que constituem a Assembléia Geral, em conformidade com o art. 9º do Estatuto.

§ 1º – Se o número total de votos não houver atingido o número mínimo estabelecido neste artigo, a votação será nula.

§ 2º – A convocação especial de que trata este artigo só poderá ser feita pelo Conselho Deliberativo ou pela quinta parte, no mínimo, do número de Sócios com direito a voto, conforme o disposto no inciso XXI do artigo 20 do Estatuto do FLUMINENSE.

Art. 4º – Os trabalhos de cada reunião ficarão consignados em ata redigida ou mandada redigir por um dos Secretários.

§ 1º – A Assembléia delegará poderes a 3 (três) Sócios presentes durante toda a reunião para, em comissão, conferirem e aprovarem a ata.

§ 2º – A ata conterá as assinaturas do Presidente da Assembléia, dos Secretários, dos Escrutinadores e dos membros da Comissão nomeada para conferi-la e aprová-la, depois do que produzirá todos os efeitos legais.

Art. 5º – O presente Regimento Interno faz parte integrante do Estatuto do FLUMINENSE.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL

Art. 1º – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 2º – O mandato do Conselho Fiscal terá duração de 3 (três) anos.

Art. 3º – Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente.

Art. 4º – O Presidente eleito designará um dos Membros do Conselho Fiscal para Vice-Presidente e um outro para Secretário.

Art. 5º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua ausência e o Secretário redigirá as atas, que serão assinadas pelos Membros presentes às reuniões.

Art. 6º – Em caso de ausência ocasional ou renúncia, o Membro do Conselho Fiscal será substituído por um dos Suplentes, a critério do Presidente do Conselho Fiscal, tendo preferência o mais antigo no Clube e, em igualdade de antiguidade, o mais idoso.

Art. 7º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, 1 (uma) vez por mês e, voluntariamente, sempre que julgar necessário.

Art. 8º – Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões.

Art. 9º – O Conselho Fiscal dará pareceres sobre a aplicação de verbas utilizadas, de acordo com o inciso XII do art. 40 do Estatuto.

Art. 10 – O Conselho Fiscal remeterá mensalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo o exame do Balancete Mensal, com a respectiva documentação

Parágrafo Único – Havendo irregularidade no Balancete Mensal, o Presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao Presidente do FLUMINENSE e ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 11 – O Conselho Fiscal comunicará, imediatamente, qualquer transgressão às normas estabelecidas nos artigos 131 e 132 do Estatuto do FLUMINENSE, aos Presidentes do Conselho Deliberativo e do Clube.

Art. 12 – O Conselho Fiscal poderá apresentar sugestões úteis ao desempenho das funções dos diversos Poderes do Clube.

Art. 13 – O presente Regimento Interno faz parte integrante do Estatuto do FLUMINENSE.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2001

Milton J. Mandelblatt

Presidente do Conselho Deliberativo

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Fins e Patrimônio (Arts. 1º a 5º)

CAPÍTULO II

Do Patrono (Art. 6º)

CAPÍTULO III

Dos Presidentes de Honra, Sócios Honorários e Sócios Benfeitores (Art. 7º)

CAPÍTULO IV

Dos Poderes do Clube (Art. 8º)

 CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Seção I – Da Composição (Art. 9º)

Seção II – Da Competência (Art. 10)

Seção III – Das Reuniões (Arts. 11 a 15)

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo 10

Seção I – Da Constituição (Arts. 16 e 17)

Seção II – Da Direção (Arts. 18 e 19)

Seção III – Da Competência (Art. 20)

Seção IV – Do Ato Normativo Deliberativo (Art. 21)

Seção V – Da Eleição (Arts. 22 a 24)

Seção VI – Da Presença e Participação dos Conselheiros (Art. 25)

Seção VII – Das Comissões Permanentes e Temporárias (Arts. 26 e 27)

Seção VIII – Das Reuniões (Arts. 28 a 34)

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal 22

Seção I – Da Composição (Art. 35)

Seção II – Da Competência (Arts. 36 e 37)

Seção III – Das Reuniões (Art. 38)

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Seção I – Da Constituição (Art.39)

Seção II – Da Competência (Arts. 40 e 41)

Seção III – Da Indicação, Perda de Mandato e Licenciamento

dos Vice-Presidentes (Arts. 42 a 45)

Seção IV – Das Reuniões (Art.46)

Seção V – Das Responsabilidades Perante o Conselho Deliberativo (Art. 47)

CAPÍTULO IX

Do Presidente do FLUMINENSE 28

Seção I – Da Eleição (Art. 48)

Seção II – Das Atribuições (Art. 49)

Seção III – Do Impedimento (Arts. 50 a 54)

Seção IV – Da Vacância (Art. 55)

CAPÍTULO X

Dos Vice-Presidentes, do Secretário e do Tesoureiro (Art. 56)

CAPÍTULO XI

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Seção I – Do Conselho Consultivo (Arts. 57 a 61)

Seção II – Do Flu-Memória (Arts. 62 a 64)

CAPÍTULO XII

Dos Sócios e seus Familiares

Seção I – Das Formalidades para Ingressar no Quadro Social (Art. 65)

Seção II – Da Admissão e Readmissão no Quadro Social (Arts. 66 a 68)

Seção III – Das Classes que Compõem o Quadro Social (Art. 69)

Seção IV – Dos Sócios Honorários (Arts. 70 e 71)

Seção V – Dos Sócios Titulados (Art. 72)

Seção VI – Das Definições dos Títulos (Arts. 73 a 78)

Seção VII – Da Concessão e Entrega dos Títulos (Art. 79)

Seção VIII – Dos Sócios Proprietários e Títulos de Propriedade (Arts. 80 a 89)

Seção IX – Dos Sócios Remidos (Art. 90)

Seção X – Dos Sócios Contribuintes e sua Divisão em Categorias (Art. 91)

Seção XI – Da Admissão, Permanência e Transferência

nas Categorias dos Sócios Contribuintes (Arts. 92 a 94)

Seção XII – Dos Sócios Temporários, Correspondentes e Especiais (Arts. 95 a 97)

Seção XIII – Dos Sócios Atletas-Adjuntos (Art. 98)

Seção XIV – Do Quadro de Atletas (Arts. 99 e 100)

Seção XV – Do Sócio-Futebol (Art. 101)

Seção XVI – Dos Familiares dos Sócios (Arts. 102 a 108)

Seção XVII – Dos Direitos dos Sócios (Arts. 109 a 116)

Seção XVIII – Do Licenciamento (Art. 117) 47

Seção XIX – Dos Deveres dos Sócios (Art. 118)

Seção XX – Das Penalidades (Arts. 119 a 124)

Seção XXI – Das Reconsiderações, Recursos e Cancelamentos

de Eliminação (Arts. 125 a 130)

CAPÍTULO XIII

Das Finanças (Arts. 131 a 134)

CAPÍTULO XIV

Dos Regimentos, Regulamentos, Instruções e Avisos (Arts. 135 e 136)

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais (Arts. 137 a 151)

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Especiais Transitórias (Arts. 152 a 158)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA GERAL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2001

Milton J. Mandelblatt

Presidente do Conselho Deliberativo

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